Processo 0000311-37.2026.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000311-37.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: VICTOR DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d44b7dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Reclamação Trabalhista, proposta por VICTOR DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA, em face do B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP, acolho a preliminar de não limitação da condenação aos valores dos pedidos, formulado pelo reclamante; acolho, em parte, a preliminar arguida pela reclamada relativa à recuperação judicial e rejeito as demais. No mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: - Pagamento dos salários integrais retidos e do adicional de periculosidade de 30% dos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, levando em consideração a remuneração bruta constante dos contracheques acostados aos autos pela reclamada (ids. fdc6121 e fc783ad); - Pagamento do vale-alimentação referente aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro a março de 2026; - Recolhimentos das competências faltantes e eventuais diferenças do FGTS, incluindo a multa de 40% do FGTS, a ser recolhida na conta vinculada do obreiro; - Verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) férias + 1/3 integrais simples 2025/2026; c) férias + 1/3 proporcionais 2026/2027 (1/12); d) 13º salário proporcional de 2026 (4/12); e) salário integral de março de 2026; - Pagamento de indenização por danos morais correspondente a 03 salários convencionais do reclamante; - Multas dos art. 477 e 467 da CLT; - Pagamento de 01 hora diária de intervalo suprimido, no período de novembro de 2025 a março de 2026, nos dias efetivamente trabalhados, com adicional de 50%, sem reflexos ante a natureza indenizatória do pedido; - Pagamento do adicional noturno retido no período de novembro de 2025 a março de 2026, sem reflexos. - Pagamento da cesta básica, baseado nas CCTs acostadas ao feito, durante todo o contrato de trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deduções fiscais e previdenciárias cabíveis consoante a Súmula nº 368 do TST. Registro que todos os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação foram considerados, conforme o art. 489, §1º, do CPC, sendo que os argumentos que não constam da decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Custas pela parte ré no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA
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