Processo 0000311-38.2025.5.23.0102
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000311-38.2025.5.23.0102 RECORRENTE: JHONNYS COSTA DA SILVA RECORRIDO: CERAMICA CENTRO NORTE LTDA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000311-38.2025.5.23.0102 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de acúmulo de funções que justifique a condenação ao pagamento de adicional salarial, considerando as atividades desempenhadas pelo Autor no período contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, dispõe que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito do sobressalário decorrente do acúmulo de atribuições, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, o simples desempenho de tarefas correlatas ou de menor complexidade não configura acúmulo de funções, devendo haver concentração significativa de tarefas incompatíveis com o cargo ocupado para justificar o adicional salarial. 4. Em decorrência do "jus variandi", a alteração das atividades é permitida ao empregador desde que sejam compatíveis com aquelas já exercidas e não implique majoração de carga horária. 5. No caso, verificou-se que o transporte da madeira pelo Autor para perto do forno, com a utilização de uma empilhadeira, guardava total pertinência e compatibilidade com as atribuições inerentes à sua função de queimador, que era de abastecer os fornos, não tendo havido comprovação de que ocorria rotineiramente, prevalecendo a assertiva patronal de que era um evento esporádico e realizado por poucos minutos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso ordinário não provido. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; art. 818, I. CUIABA/MT, 03 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHONNYS COSTA DA SILVA
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