Processo 0000311-40.2017.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000311-40.2017.5.11.0009 RECLAMANTE: EDSON ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: K S SERVICOS DE ARMACOES METALICAS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de6e272 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução trabalhista em face das executadas K S SERVICOS DE ARMACOES METALICAS LTDA - ME, ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA e outros. Em sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos, foi julgado procedente o pedido de desconsideração direta da personalidade jurídica da executada ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA, com determinação de inclusão dos sócios MARIA DE FÁTIMA MAGALHÃES MENDES e RAIMUNDO MENDES MAGALHÃES no polo passivo da execução, para responderem subsidiariamente pelo débito executado (Id. c506e76). Ainda no prazo recursal, a executada ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA, em recuperação judicial, apresentou manifestação arguindo a nulidade dos atos executivos praticados nesta Justiça Especializada, sob as alegações de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para apreciação de atos constritivos incidentes sobre bens da recuperanda e de seus sócios, bem como a submissão do crédito ao juízo universal, ao argumento de que o STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 206.744/AM, bem como o próprio Juízo recuperacional nos autos da Recuperação Judicial nº 0774652-87.2022.8.04.0001, teriam reconhecido a competência centralizadora da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM para deliberação sobre medidas constritivas envolvendo o patrimônio das recuperandas e de seus sócios solidários. Regularmente intimada, a parte exequente permaneceu silente. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica limitou-se, no que se refere às pessoas físicas, ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos sócios MARIA DE FÁTIMA MAGALHÃES MENDES e RAIMUNDO MENDES MAGALHÃES, não havendo, até o presente momento, determinação concreta de constrição patrimonial sobre bens dos referidos sócios. Nesse contexto, a controvérsia suscitada pela executada confunde os efeitos decorrentes do reconhecimento da responsabilidade executiva com a efetiva prática de atos constritivos. Com efeito, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, por si só, não se confunde com atos de expropriação patrimonial, tampouco implica automática violação à competência do juízo universal da recuperação judicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação trabalhista, apurar o crédito e definir os responsáveis pela obrigação, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos constritivos e expropriatórios eventualmente incidentes sobre bens submetidos ao regime recuperacional. Inclusive, a própria decisão proferida pelo STJ no Conflito de Competência nº 206.744/AM, conforme narrado pela executada, refere-se especificamente à competência para apreciação de medidas constritivas sobre patrimônio vinculado ao processo recuperacional, não afastando a competência desta Justiça Especializada para definição da responsabilidade patrimonial e formação do título executivo judicial. Observa-se que a decisão proferida pelo…
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