Processo 0000311-41.2013.8.18.0104
TJPI • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil e-mail: - Fone: ( ) Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000311-41.2013.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de BISMARK SANTOS DE AREA LEÃO, ambos qualificados nos autos. Proferida decisão, ID nº 9220606, determinando a suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80 e o arquivamento provisório da presente execução fiscal, sem baixa na distribuição, caso decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens suscetíveis de penhora. Certidão de desarquivamento ID nº 76637741, diante do transcurso do prazo prescricional. Certidão (ID nº 95041125) informando que o prazo prescricional cabível encerrou-se em 14/04/2026. Vieram-me conclusos. Decido. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No presente caso, o processo esteve suspenso durante mais de 5 anos, e até a presente data, não foi possível localizar bens suficientes a serem penhorados. Dispõe à Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Logo, no caso dos autos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, posto que o processo foi suspenso e decorreu o prazo prescrição quinquenal intercorrente, qual seja, 14/04/2026, sem a localização de bens. Ademais, fica dispensado a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia, tendo em vista o constante no art. 40, § 5º da Lei Federal n. 6.830/80, que dispensa a manifestação em caso de cobranças judicias cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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