Processo 0000311-42.2025.8.16.0115

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000311-42.2025.8.16.0115
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Matelândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. S E N T E N Ç A Autos n.0000311-42.2025.8.16.0115 O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ANDREA ANDRETTA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) pela prática de estelionato (Fato 01 e 02. CP, art. 171, duas vezes), nestes termos: Fato n. 1 Em horário não especificado nos autos, mas certamente no período compreendido entre 25 de junho de 2024 e 08 de novembro de 2024, na loja Magazine Luiza, localizada na avenida Paraná, n. 600, centro, Matelândia, Paraná, nesta comarca de Matelândia, a acusada Andrea Andretta, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta e da reprovabilidade de seu comportamento, subtraiu e obteve, para si, em prejuízo alheio, mediante fraude e mantendo em erro a vítima, vantagem ilícita. Consta dos autos que Andrea Andretta era funcionária do Magazine Luiza, atuando na área financeira da loja. Em tal contexto, se apropriou de dados pessoas de Jusilei Pechebelski Minatti e solicitou junto a Magazine Luiza um cartão de crédito, para lhe ser entregue. Assim, com o cartão, senha e dados da vítima, a acusada Andrea Andretta realizou operações de compra e de financiamento que totalizaram R$ 6.168,85 (seis mil cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) conforme fatura juntada à seq.1.11. A acusada Andrea Andretta mantinha a vítima em erro pagamento os valores mínimos da fatura, a fim de não levar suspeita. Agindo assim, a acusada Andrea Andretta praticou a infração penal tipificada pelo artigo 171 §2o -A c/c artigo 71 do Código Penal. Fato n. 2 Em horário não especificado nos autos, mas certamente no período compreendido entre 08 de agosto de 2024 e 30 de agosto de 2024, na loja Magazine Luiza, localizada na avenida Paraná, n. 600, centro, Matelândia, Paraná, nesta comarca de Matelândia, a acusada Andrea Andretta, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta e da reprovabilidade de seu comportamento, subtraiu e obteve, para si, em prejuízo alheio, mediante fraude e mantendo em erro a vítima, vantagem ilícita. Consta dos autos que Andrea Andretta era funcionária do Magazine Luiza, atuando na área financeira da loja. Sendo assim, dispunha de fácil acesso as informações pessoais dos clientes que possuem o cartão de crédito da loja. Em tal contexto, após Janete de Castro Santos ter ido retirar um produto que havia comprado, a denunciada Andrea Andretta a convenceu a fazer o cartão da loja, sob o pretexto de que a ofendida não precisaria usar o cartão caso não quisesse. Alguns dias depois de fazer o cartão, a ofendida foi notificada a respeito de compras realizadas em seu nome. Em tal contexto, por meio de tal ardil, Andrea Andretta, utilizando o cartão e dados da ofendida Janete de Castro Santos, realizou compras e financiamentos, que totalizam o valor de R$ 7.916,38 (sete mil novecentos e dezesseis rais e trinta e oito centavos) conforme fatura juntada à seq.1.8. Agindo assim, a acusada Andrea Andretta praticou a infração penal tipificada pelo artigo 171§2o -A c/c artigo 71 do Código Penal. A acusada respondeu ao processo em liberdade. Não há bens apreendidos, tampouco fiança. A denúncia foi recebida na…

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