Processo 0000311-47.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000311-47.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000311-47.2025.5.12.0004 RECORRENTE: DIONEI BORBA KRYZANOWSKI RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000311-47.2025.5.12.0004  RECORRENTE: DIONEI BORBA KRYZANOWSKI  RECORRIDO: TUPY S/A        Tramitação Preferencial   ROT 0000311-47.2025.5.12.0004 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DIONEI BORBA KRYZANOWSKI REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido:   Advogado(s):   TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948)   RECURSO DE: DIONEI BORBA KRYZANOWSKI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, LV, 7º, XXII, 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 489, §1º, II, III, IV, do CPC; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia ergonômica. Consta do acórdão: "(...) Inicialmente, a teor do disposto no art. 371 do CPC, o princípio do livre convencimento fundamentado confere ao Juiz a soberania para valorar as provas, de maneira que possa levar em conta somente as evidências capazes de influenciar no seu convencimento para o julgamento da demanda. Em resumo: as provas são para o convencimento do Juízo e não das partes. No caso em tela, o Juízo a quo, de forma diligente e cautelosa, antes de decidir sobre a pertinência da perícia ergonômica, intimou o perito médico de sua confiança para que se manifestasse tecnicamente sobre a necessidade da vistoria (ID 423e7ea). Em resposta, o ilustre perito, apresentou manifestação robusta e fundamentada (ID ba5bb2a), na qual concluiu pela total desnecessidade da vistoria. O expert esclareceu que a documentação já acostada aos autos, como LTCAT, PPRA, PCMSO e AET, era suficiente para a análise e que a patologia do autor (alterações degenerativas da coluna) possui natureza crônica, multifatorial e de alta prevalência na população geral, não se podendo estabelecer nexo direto com a atividade laboral. O perito ressaltou, com base em literatura científica , que as condições do autor são comuns mesmo em indivíduos assintomáticos e que não havia evidências de progressão anômala da doença durante o vínculo empregatício. Concluiu, de forma categórica, que a vistoria in loco "não acrescentaria elementos relevantes à análise médico-legal já exaustivamente realizada" e "apenas serviria para postergar a entrega do laudo definitivo, atrasando o desfecho processual". Com base nesse parecer técnico, o MM. Juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada (fl. 998), indeferiu o pedido de perícia ergonômica, por entendê-la desnecessária diante da conclusão pericial que já afastava o nexo causal ou concausal. Portanto, a decisão que indeferiu a prova pericial não foi arbitrária, mas sim fundamentada na manifesta inutilidade da diligência para o caso concreto, conforme atestado pelo perito de confiança do Juízo. Não há que se falar em violação ao art.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados