Processo 0000311-50.2025.5.23.0001

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000311-50.2025.5.23.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000311-50.2025.5.23.0001 RECORRENTE: EDUARDO JOSE FERREIRA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO JOSE FERREIRA PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000311-50.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DE PENAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, sob o fundamento de prática ato de improbidade (art. 482, 'a', da CLT). O autor pleiteia a reversão da modalidade rescisória para dispensa imotivada e o consequente pagamento de verbas rescisórias, alegando, em síntese, a desproporcionalidade da pena e a ausência de gradação disciplinar, por não possuir punições anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta praticada pelo empregado - execução de serviço particular utilizando equipamentos da empresa e apropriação indevida do valor auferido - autoriza a aplicação imediata da dispensa por justa causa, independentemente da observância da gradação das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de improbidade, previsto na alínea "a" do art. 482 da CLT, caracteriza-se pela desonestidade, pelo abuso de confiança e pela má-fé do trabalhador, visando obter vantagem própria em detrimento do patrimônio do empregador. 4. A execução de serviço da empresa "por fora", com a utilização de equipamentos da própria empregadora e o recebimento de valores diretamente pelos funcionários, configura incontroversa quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho. 5. A prática de ato de improbidade, dada a sua gravidade, rompe de imediato a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício, sendo dispensável a aplicação prévia de sanções pedagógicas ou a observância da gradação de penas. 6. A ausência de histórico de punições anteriores não é óbice à aplicação da penalidade máxima quando a falta cometida é de natureza grave, pois a confiança é requisito essencial para a manutenção da relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Configura ato de improbidade, apto a ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho, a conduta do empregado que desvia serviço da empregadora para proveito próprio mediante o uso de equipamentos da empresa. 2. A gravidade do ato de improbidade dispensa a aplicação de sanções graduais, pois tal conduta fere o dever de lealdade e a fidúcia indispensáveis à relação laboral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "a". CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA BERNARDO DA SILVA SANTOS LTDA

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