Processo 0000311-50.2026.5.05.0281
TRT5 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ExFis 0000311-50.2026.5.05.0281 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4338890 proferida nos autos. DECISÃO CENTER MÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID fe32312, em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN). Em suma, sustenta a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar a presente execução fiscal. Alega que o débito tem origem em valores de FGTS e que tramita perante a Vara Federal de Campo Formoso-BA ação anulatória (nº 1000156-08.2025.4.01.3305) discutindo os mesmos títulos, o que geraria prevenção e conexão. A Exequente (Excepto) apresentou impugnação sob ID 34353bf, arguindo que a execução trata de multas administrativas por infração à legislação trabalhista, atraindo a competência do art. 114, VII, da CF, e que a ação anulatória não suspende a execução nem desloca a competência. É o relatório. D E C I D O 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, bem como na jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. Tribunal Regional do Trabalho. No caso em tela, a excipiente alega a incompetência absoluta deste Juízo. A questão levantada constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo e pode ser analisada exclusivamente com base na prova documental pré-constituída (CDAs e petição inicial), preenchendo os requisitos cumulativos para conhecimento da exceção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. 2. Do Mérito 2.1. Da Competência Material da Justiça do Trabalho A controvérsia reside na natureza do crédito executado. Da análise da petição inicial (ID 7edc1e4) e das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que a instruem, verifica-se que a União busca a satisfação de créditos não tributários decorrentes de multas administrativas aplicadas por Auditores Fiscais do Trabalho. Embora a fundamentação legal de algumas autuações remeta à Lei do FGTS (Lei nº 8.036/90), o objeto da execução não é o recolhimento das contribuições fundiárias em atraso para a conta vinculada dos trabalhadores, mas sim a sanção pecuniária (multa) imposta pelo Estado em razão do descumprimento de normas laborais. Nesse cenário, a competência é fixada pelo art. 114, inciso VII, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 2.2. Da Inexistência de Prevenção ou Conexão com a Justiça Federal A Excipiente argumenta que a propositura de ação anulatória na Justiça Federal (ID fe32312 - pág. 2) atrairia a competência para…
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