Processo 0000311-53.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000311-53.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000311-53.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: JOAO CARLOS AZEVEDO NUNES RECLAMADO: RESTAURANTE BEIRA MAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33e4674 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. ID. 0b59ebb: Trata-se de requerimento formulado pelo autor para que seja reconsiderada a decisão de suspensão do feito. Argumenta o reclamante que o núcleo da controvérsia reside no reconhecimento de vínculo empregatício fático e que a jurisprudência recente de instâncias superiores autorizaria o prosseguimento, dada a ausência de elementos de natureza estritamente civil ou comercial (como notas fiscais ou contratos de prestação de serviços). Não obstante as razões invocadas, o pleito de prosseguimento imediato não comporta acolhimento neste momento processual. A suspensão outrora fundamenta-se em determinação de sobrestamento emanada pelo STF, vinculada ao tema de repercussão geral nº 1389. Ainda que o autor alegue a inexistência de contrato formal de natureza civil nos autos, a tese jurídica em discussão na corte superior abrange a própria validade da caracterização do vínculo de emprego em cenários de prestação de serviços autônomos, matéria que se confunde com o mérito da presente demanda. O "fato novo" jurisprudencial mencionado na petição, embora relevante, ainda não possui o condão de afastar a ordem de sobrestamento específica que recai sobre o tema, sob pena de insegurança jurídica e prolação de decisão passível de cassação imediata por meio de Reclamação Constitucional. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da instrução processual. MANTENHO A SUSPENSÃO do feito até que sobrevenha decisão definitiva ou diretriz específica da instância superior que autorize o julgamento da matéria objeto destes autos. Aguarde-se o prazo de suspensão ou o julgamento do tema vinculado. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica(m) intimadas as partes. GUARAPARI/ES, 05 de maio de 2026. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE BEIRA MAR LTDA - OSCAR OTAVIO RIBEIRO NETO

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