Processo 0000311-56.2026.5.14.0101
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000311-56.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: MAYCON DOLGLAS CORREA DE BARROS RECLAMADO: J CLAUDIO DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bea08a proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO A parte Reclamada apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência territorial. Sustenta que a prestação de serviços ocorreu integralmente no município de Apuí/AM, local onde a empresa está estabelecida, razão pela qual o foro competente seria a Vara do Trabalho de Humaitá/AM. A parte Reclamante, em sua réplica, reconheceu a prestação de serviços em Apuí/AM, mas pugnou pela manutenção do feito em Ji-Paraná/RO, invocando a hipossuficiência e a celeridade do processo digital. Subsidiariamente, caso acolhida a preliminar, requereu a remessa dos autos ao juízo competente. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no Processo do Trabalho é regida pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como regra geral o local da prestação de serviços: “Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” No caso concreto, é incontroverso que o Reclamante prestou serviços exclusivamente no município de Apuí/AM. Embora o sistema de "Juízo 100% Digital" e a celeridade processual sejam objetivos do Poder Judiciário, tais elementos não têm o condão de afastar as normas de competência absoluta fixadas por lei, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural. Ademais, todas as provas serão realizadas na jurisdição territorial daquele Juízo, e justamente por ser o processo digital, o reclamante não terá que se deslocar até aquela localidade para praticar qualquer ato processual. Diante da natureza da competência territorial em razão do lugar (competência relativa, mas arguível por exceção no prazo legal), e tendo a parte Reclamada suscitado a questão oportunamente, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe. Para preservar os princípios da economia processual e da celeridade, determino a remessa dos autos ao juízo competente, em vez da extinção do feito sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pela Reclamada para DECLARAR a incompetência absoluta desta jurisdição do Cone Sul, para processar e julgar o feito e, DETERMINAR a remessa dos presentes autos à Vara do Trabalho de Humaitá/AM, juízo competente para a jurisdição do município de Apuí/AM. Intimem-se as partes. Após, proceda a Secretaria com as cautelas necessárias para a remessa dos autos ao juízo de destino. OURO PRETO DO OESTE/RO, 07 de julho de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON DOLGLAS CORREA DE BARROS
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