Processo 0000311-58.2020.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000311-58.2020.5.07.0005 RECLAMANTE: LUCILENE INACIO DA SILVA RECLAMADO: APARECIDA DE FATIMA MARANHAO REAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e016574 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins que decorreu o prazo sem que os executados se manifestassem acerca do bloqueio on line efetuado nas suas contas bancárias através do SISBAJUD, Id b6fbe9d (Número do documento: 25100112153815000000045780734) : 01- no valor de R$1.461,11. 02-no valor de R$85,60. Certifico, também, que o valor da execução é da ordem de R$18.322,67 conforme calculo Id 73a9b4b. Nesta data, 20/07/2026, eu, ADRIANA BARBARA DA SILVA SOUSA CUNHA, faço os autos conclusos para apreciação superior. DESPACHO Vistos, etc Ante o teor da certidão supra libere-se à reclamante o valor bloqueado, expedindo alvará de transferência em favor da reclamante no valor de R$1.546,71, considerando os dados bancários constante no Id 845fa3a. Em seguida, intime-se a reclamante para indicar outros meios para prosseguir com a execução, desde que não sejam os mesmos já utilizados no presente feito, sem sucesso e, justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD), salvo se comprovada a modificação da situação patrimonial do(s) executado(s). . Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Caberá ao reclamante, quando intimado para indicar os meios para prosseguimento da execução, requerer todos os atos que reputar necessários e que a reiteração de medida já tomada ou outra que poderia já ter conhecimento quando da sua primeira notificação, não terá o condão de suspender/interromper o prazo da prescrição intercorrente, posto que tem o objetivo de retardar o envio dos autos ao arquivo provisório de uma execução infrutífera. Por fim, fica o reclamante advertido de que deve atentar às diligências já realizadas por este juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenado no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018) Dê-se ciência à parte exequente que, no curso do prazo prescricional, deve informar ao Juízo a existência de causas…
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