Processo 0000311-59.2014.5.06.0211
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000311-59.2014.5.06.0211 RECLAMANTE: EDIVAN CAETANO FRANCISCO E OUTROS (21) RECLAMADO: INDUSTRIA DE CERAMICA BARRO BRANCO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c16da proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em petição Id. 21d7e60, o advogado dos exequentes narra uma série de irregularidades na condução da execução, imputa ao arrendatário o descumprimento de depósitos mensais em 11 meses entre 2025 e 2026 e requer, em síntese: (a) penhora integral do imóvel, parque industrial e prédios da executada; (b) revisão dos valores do arrendamento; e (c) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Registre-se que as informações prestadas pelo calculista (Id. 03c60df) indicam que os depósitos foram adimplidos de julho de 2024 a abril de 2026. Diante das alegações de simulação do contrato de arrendamento, de descumprimento reiterado das obrigações de depositário e de obstaculização da arrematação — fatos graves, se confirmados —, adverte-se o arrendatário de que o descumprimento das obrigações assumidas como fiel depositário pode ensejar, a qualquer momento, as medidas previstas nos arts. 774 e 775 do CPC, inclusive aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Nesse contexto, considerando ainda os valores apresentados de forma atualizada id. 270028f, bem como os valores disponíveis para liberação, determino a inclusão do feito em pauta para a Semana de Conciliação Trabalhista, designando-se sessão para o dia 26/05/2026, às 09h00, com intimação da parte autora, do executado e do arrendatário, que deverão comparecer pessoalmente, ou por representante com poderes expressos para transigir, sob pena de aplicação imediata das medidas executivas requeridas. Na sessão, as partes deverão apresentar proposta concreta de quitação do débito. Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, considerando ainda que esta execução encontra-se incluída no painel de monitoramento do CSJT e se arrasta por 12 anos, este Juízo deliberará imediatamente sobre a penhora do parque industrial e da totalidade do imóvel da cerâmica executada, bem como sobre os demais pedidos formulados na petição Id. 21d7e60. Libere-se os valores existentes em planilha rateio id. 2ba789d. Dê-se ciência. CARPINA/PE, 08 de maio de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS VIDAL FRUTUOSO - JOSE OLIMPIO MONTEIRO FILHO - MARCOS ROBERTO DA SILVA - VENICIO BARBOSA FERREIRA - MANOEL CAETANO DO ESPIRITO SANTO - BRUNO ROBERTO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - HELENO BENTO DA SILVA - MOACIR SEVERINO DA SILVA - PAULO ANTONIO DOS SANTOS - VALTER FRANCISCO DA COSTA - EDIVALDO SEBASTIAO DE ARRUDA - MANOEL ALVES DA SILVA - JOSE JAIME DO NASCIMENTO - JOSE CARLOS DA SILVA - REGINALDO RODRIGUES DE FREITAS - ALUIZIO NUNES VIANA FILHO - LUCIANO ALVES DA SILVA - ISRAEL FRANCISCO DE ALBUQUERQUE - EDIVAN CAETANO FRANCISCO - EDSON CABRAL DE MORAIS - PEDRO ERNESTO DA SILVA FILHO
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