Processo 0000311-59.2026.5.19.0055
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000311-59.2026.5.19.0055 AUTOR: ALISSON TAVARES DE FRANCA RÉU: JACOMASSI CALDEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fda3368 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO A ré, JACOMASSI CALDEIRAS LTDA, apresentou exceção de incompetência territorial (ID. 18f3a26), requerendo que os autos sejam remetidos para uma das Varas do Trabalho de Ouroeste/SP ou São José do Rio Preto/SP. Argumentou que o reclamante foi contratado na cidade de Ouroeste/SP e prestou serviços no município de Potirendaba/SP, localidade sob a jurisdição das Varas do Trabalho de São José do Rio Preto/SP. Sustentou também que o autor indicou residir no município de Rio Largo/AL, pertencente à jurisdição de Maceió/AL, e que não anexou comprovante de residência que confirmasse suas alegações. O autor, devidamente intimado por meio de seu procurador, ofereceu impugnação escrita (ID. 38c1f6c). Alegou ter sido arregimentado em Alagoas, local de seu domicílio, defendendo a aplicação do artigo 651, parágrafo 3º, da CLT, sob o fundamento de que a competência deve ser fixada de forma a assegurar o amplo acesso à justiça do trabalhador hipossuficiente. O processo foi retirado de pauta para julgamento da exceção de incompetência territorial apresentada (ID. f2ec6e3). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência das Varas do Trabalho em razão do lugar é fixada, por regra geral, pela localidade em que o empregado presta os serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro, em conformidade com o artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Excepcionalmente, a legislação trabalhista confere ao trabalhador a prerrogativa de optar entre demandar no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços apenas quando o empregador realizar atividades fora do lugar do contrato de trabalho, conforme o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, o autor argumenta que foi recrutado no Estado de Alagoas por intermediário da ré para prestar serviços no Estado de São Paulo. Todavia, a análise do acervo probatório indica que as alegações do autor carecem de comprovação documental. A Carteira de Trabalho e Previdência Social digital apresentada pelo próprio autor (ID. 49c5186) registra o estabelecimento empregador situado na cidade de Ouroeste/SP, não existindo nos autos qualquer indício de recrutamento, arregimentação ou contratação formalizada em solo alagoano. O autor também não produziu nenhuma prova apta a demonstrar o alegado deslocamento por intermédio de agente captador da ré em seu estado de origem. Ademais, restou incontroverso que a efetiva prestação de serviços ocorreu no município de Potirendaba/SP. O município de Potirendaba/SP é integrado administrativamente e jurisdicionado pelas Varas do Trabalho de São José do Rio Preto, que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15). Sob outro aspecto, impõe-se destacar que o autor indicou em sua petição inicial (ID. 5a87a42) residir na cidade de Rio Largo/AL. Ocorre que o referido município pertence à jurisdição das Varas do Trabalho de Maceió/AL, e não à jurisdição desta Vara do Trabalho de Atalaia/AL. Assim, mesmo sob o prisma do domicílio do trabalhador, este juízo seria territorialmente incompetente para processar e julgar o feito. Acrescente-se a isso que o autor não…
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