Processo 0000311-60.2024.5.13.0002

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000311-60.2024.5.13.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000311-60.2024.5.13.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b1c71c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1. Relatório Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, na qual suscita, preliminarmente, a inexigibilidade do crédito executado em relação ao substituído André Paiva Borges, em razão de acordo judicial homologado na Reclamação Trabalhista nº 0000489-80.2022.5.13.0001. O sindicato exequente apresentou contestação à impugnação no ID. 5b3dbae. É o breve relatório. 2. Fundamentação 2.1. - Alegação de quitação decorrente do acordo judicial homologado A reclamada sustenta que o substituído André Paiva Borges celebrou acordo judicial na Reclamação Trabalhista nº 0000489-80.2022.5.13.0001, homologado judicialmente, mediante o qual conferiu plena quitação ao contrato de trabalho e à relação jurídica mantida entre as partes, razão pela qual requer a extinção da presente execução. O sindicato exequente, por sua vez, sustenta a ocorrência de preclusão, ao argumento de que a reclamada somente teria apresentado o acordo após a elaboração dos cálculos de liquidação. Aduz, ainda, que a transação celebrada na ação individual não produz efeitos sobre o título executivo formado na ação coletiva. Inicialmente, rejeita-se a alegação de preclusão. Verifica-se que a reclamada já havia suscitado a existência do acordo homologado na petição de ID. 99c4430, apresentada anteriormente à impugnação aos cálculos, limitando-se, nesta oportunidade, a reiterar a tese anteriormente deduzida. No mérito, assiste razão à reclamada. Consta dos autos que o substituído André Paiva Borges celebrou acordo judicial homologado na Reclamação Trabalhista nº 0000489-80.2022.5.13.0001, assistido por advogado, por meio do qual outorgou à reclamada “plena, rasa e geral quitação ao extinto contrato de trabalho, ao processo e à relação jurídica mantida entre as partes, para nada mais reclamar, seja a que título for, servindo o acordo como acerto final e definitivo de contas", não havendo qualquer ressalva quanto aos créditos decorrentes da presente ação coletiva. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-2 do TST, o acordo celebrado e homologado judicialmente, em que o empregado confere plena e ampla quitação ao contrato de trabalho, produz coisa julgada material, alcançando não apenas o objeto da reclamação trabalhista individual, mas também as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, inclusive aquelas discutidas em ações coletivas em curso, desde que inexistente ressalva expressa. Vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. (Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-2 do TST). Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência deste TRT13: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO EM AÇÃO INDIVIDUAL. QUITAÇÃO AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO DESCUMPRIMENTO POSTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.ORIENTAÇÃO…

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