Processo 0000311-60.2025.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000311-60.2025.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000311-60.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: AILTON PEREIRA ROSA RECLAMADO: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce43690 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos à vista da manifestação de ID. 22eb3e9, na qual a parte exequente requer a expedição de ofícios específicos para a localização e constrição de bens da executada principal.  O primeiro pedido consiste na expedição de ofício à Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nos autos do processo nº 0000401-66.2026.5.10.0007, para que se proceda à penhora no rosto dos autos sobre ativos financeiros lá bloqueados de titularidade da devedora DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. O segundo requerimento consiste no envio de ofício ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), Campus Jaru, para que informe sobre a existência de contratos vigentes, saldo de conta vinculada ou créditos pendentes de repasse em favor da referida devedora, com a consequente penhora de créditos. Com a manifestação, o credor apresentou demonstrativo atualizado de cálculos (ID. 5ac6afc). Passo a decidir. O pedido de penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de um direito ou crédito líquido, certo e exigível ou, ao menos, em vias de definição, pertencente ao executado em outro processo. A priori, registra-se que embora o credor aponte a existência de bloqueio judicial naqueles autos, não há prova de existência de crédito disponível em favor da executada DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA no processo n.  0000401-66.2026.5.10.0007. Assim, é indispensável que o credor traga aos autos prova robusta e documental não apenas da existência da outra ação, mas da efetiva subsistência de saldo credor ou crédito disponível e desembaraçado em favor da executada. No caso em tela, embora o exequente aponte a ocorrência de bloqueio judicial nos autos do processo nº 0000401-66.2026.5.10.0007, não há nos autos certidão descritiva, consulta processual atualizada ou documento equivalente que comprove a existência de saldo remanescente disponível ou de crédito já homologado em favor da executada DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em outro juízo. Dessa forma, a penhora não pode recair sobre mera expectativa de direito ou sobre valores cuja titularidade ou disponibilidade ainda não estejam minimamente delimitadas. Pelo exposto, indefiro o requerimento de penhora no rosto dos autos n.   0000401-66.2026.5.10.0007. No que concerne ao requerimento de expedição de ofício  Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), Campus Jaru, observa-se que o contrato administrativo e as certidões constantes dos autos evidenciam que a executada DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA atuava como prestadora de serviços da referida autarquia federal de ensino (ID. aa28537).  Por conseguinte, considerando que há possibilidade real de que existam créditos parciais, saldos retidos, valores de garantia de execução contratual ou depósitos em contas vinculadas que possam ser direcionados à satisfação da dívida reconhecida em juízo, tenho que a medida atende ao princípio da utilidade da execução para o credor. Assim, defiro o requerimento e determino a expedição de ofício ao IFRO (Campus Jaru) para…

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