Processo 0000311-60.2026.5.23.0051

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000311-60.2026.5.23.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000311-60.2026.5.23.0051 RECLAMANTE: VITORIA BETINA DA COSTA SILVA RECLAMADO: P. M. RIBEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1679d9 proferido nos autos. DESPACHO No termo de conciliação de ID 79a7736, as partes firmaram acordo judicialmente homologado no qual a empresa ré se comprometeu a converter a modalidade de dispensa da autora para rescisão sem justa causa, além de emitir as guias necessárias para a habilitação no programa do seguro-desemprego até a data de 26/06/2026. A ré apresentou a petição de ID 49de396 relatando a existência de um obstáculo operacional para a confecção das referidas guias. Sustentou que a emissão do documento exige o uso de certificado digital da pessoa jurídica, o qual se encontra com a renovação pendente porque o sócio administrador, Pedro Martins Ribeiro, reside no exterior e enfrenta dificuldades para realizar a validação biométrica por videoconferência. Para corroborar a sua linha de argumentação, colacionou o contrato social de ID eaddb28, que o aponta como o único gestor e representante legal do empreendimento. Ao final, pleiteou o reconhecimento da impossibilidade material momentânea e a expedição de alvará judicial substitutivo. Regularmente intimada por este Juízo, a reclamante manifestou-se por meio do documento de ID ed3eea4. Ponderou que os entraves administrativos internos da empresa não podem ser transferidos à trabalhadora. Contudo, manifestou concordância com o pedido subsidiário da ré para que o benefício seja liberado por meio de alvará da Justiça do Trabalho, evitando atrasos na percepção das parcelas. Analiso.  O contrato social de ID eaddb28 demonstra que a gerência e a representação da sociedade limitada competem de forma exclusiva ao sócio Pedro Martins Ribeiro. A justificativa apresentada pela ré indica que a falta de certificação eletrônica atualizada impede o processamento direto das informações perante o sistema de dados governamental. Ainda que a regularização documental seja um dever inerente à atividade da empresa, o impasse administrativo inviabiliza a entrega imediata das guias e prejudica a rápida fruição do direito assegurado no título executivo judicial. A reclamante anuiu expressamente à medida de conversão da obrigação  da emissão das guias de seguro-desemprego (CD/SD) em expedição do Alvará Judicial em seu requerimento subsidiário de ID ed3eea4.  Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pelas partes para converter a obrigação de fazer em ato administrativo deste Juízo. 1. Determino à Secretaria da Vara a expedição de Alvará Judicial em favor da reclamante VITORIA BETINA DA COSTA SILVA, com o escopo de viabilizar a sua habilitação no benefício do seguro-desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Consigne-se no instrumento que a liberação dos valores correspondentes ficará condicionada à conferência e ao preenchimento dos demais requisitos legais exigidos pelo órgão oficial de fiscalização do emprego. 3. Intimem-se as partes do inteiro teor deste provimento. 4. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo de  ID 79a7736.  TANGARA DA SERRA/MT, 02 de julho de 2026. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA BETINA DA COSTA SILVA

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