Processo 0000311-61.2015.5.09.0657
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000311-61.2015.5.09.0657 AGRAVANTE: AGS CONSTRUTORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: PHELLIPE WHELITON TADEU E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000311-61.2015.5.09.0657, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÓCIOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por executados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inconformados com a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Definir se os sócios executados, pessoas físicas, têm direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A decisão está alinhada ao entendimento de que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos executados pessoas físicas, mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes específicos. 4. A jurisprudência do TST considera suficiente a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo para ter direito à gratuidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos sócios executados, pessoas físicas, mediante simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por elas próprias ou por advogado com poderes específicos." Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS GIULIANO MARCOS TESTA E ALEXANDRE TADEU DA SILVA em relação aos tópicos "gratuidade da justiça", "procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica", "responsabilidade limitada dos sócios da reclamada" e "desconsideração da personalidade jurídica da AGS Construtora e Corretora de Imóveis Ltda.", bem como da respectiva CONTRAMINUTA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder aos agravantes Giuliano Marcos Testa e Alexandre Tadeu da Silva os benefícios da justiça gratuita Custas nos termos da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026.…
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