Processo 0000311-64.2026.5.05.0341
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO CumPrSe 0000311-64.2026.5.05.0341 REQUERENTE: ELAINE STEPHANIE NUNES SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e873f7 proferida nos autos. DECISÃO O executado, INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA – IGI, promoveu a interposição de exceção de pré-executividade insurgindo-se contra os termos da execução provisória iniciada pela parte credora. Em síntese, o excipiente fundamenta sua resistência em suposta nulidade processual absoluta, decorrente do que qualifica como um rito citatório "híbrido" e desprovido de amparo no ordenamento jurídico pátrio. Devidamente intimada para se manifestar sobre o incidente, a exequente apresentou impugnação. Sustenta a inadequação da exceção de pré-executividade para o deslinde da controvérsia, argumentando que a matéria ventilada não se enquadra nas hipóteses de ordem pública passíveis de exame de plano, exigindo, em verdade, a garantia prévia do juízo para discussão em sede de embargos à execução. Breve relato. Fundamento e decido. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui um incidente processual de caráter excepcional, fruto de consolidada construção doutrinária e jurisprudencial, que faculta ao executado o direito de submeter ao crivo judicial matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que poderiam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. No âmbito do Processo do Trabalho, a admissibilidade deste instituto é regida pelo princípio da compatibilidade, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, como regra geral no artigo 884, a necessidade de garantia integral do juízo para a oposição de embargos à execução. O acolhimento da exceção sem a prévia segurança do juízo justifica-se pela imperatividade de obstar execuções manifestamente viciadas, evitando que o patrimônio do devedor sofra constrições fundadas em atos processuais nulos ou títulos desprovidos de exigibilidade. No caso em análise, o executado INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA – IGI fundamenta seu inconformismo na arguição de nulidade de citação e na inadequação do rito executivo adotado por este Juízo. Trata-se, inegavelmente, de discussão que envolve pressupostos de validade do desenvolvimento da relação processual na fase de cumprimento de sentença, matéria de ordem pública que atrai a incidência da referida construção incidental. Além disso, as questões suscitadas limitam-se ao campo estritamente jurídico e à análise dos atos já praticados e documentados nos autos, o que afasta a necessidade de produção de provas orais ou periciais. Dessa forma, considerando que a insurgência ataca a própria regularidade da citação e o procedimento imposto para o pagamento do débito, este Juízo reconhece o cabimento da medida. A análise será detida sobre a higidez do ato citatório realizado na pessoa do advogado constituído e sobre o prazo assinalado para o cumprimento voluntário da obrigação, em observância aos ditames da celeridade, da efetividade da jurisdição e dos princípios norteadores do processo laboral. Admitido o incidente, passa-se ao exame do mérito da exceção. DO RITO EXECUTIVO E DO PRAZO PARA PAGAMENTO O cerne da insurgência do executado INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA – IGI repousa na alegação de nulidade do rito adotado por este Juízo, sob o argumento de que a citação para…
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