Processo 0000311-65.2025.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000311-65.2025.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000311-65.2025.5.21.0014 RECORRENTE: QUEIROZ ATACADAO LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03a7607 proferida nos autos. D E C I S ÃO    Vistos etc. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo encartado nas razões do recurso ordinário (ID. eff221e) interposto por QUEIROZ ATACADÃO LTDA, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração e Multa nº 0000311-65.2025.5.21.0014, ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL, com a finalidade de conferir efeito suspensivo à referida peça recursal. Inicialmente, alega a empresa requerente que, em linha com a Súmula nº 112 do c. STJ, a existência de depósito integral em dinheiro é pressuposto para a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal e garantia do juízo. Mais especificamente, ainda, sustenta que, conforme “(…) demonstra a documentação de Id. ad96fe3, a Recorrente recebeu intimação de protesto expedida pelo 2º Ofício – Zona de Protesto de Mossoró/RN, referente exatamente ao débito objeto da presente ação anulatória, no valor atualizado de R$ 47.608,65.” Ademais, argumenta que o “(…) referido apontamento cartorário assinalou prazo exíguo para o pagamento, sob pena de efetivação do protesto público do título.” (Id. eff221e). Aponta para ilegalidade e abusividade da medida, pois, como “(…) já exaustivamente demonstrado e reconhecido nos autos, a exigibilidade do crédito oriundo do Auto de Infração nº 22.531.501-7 está, ou deveria estar, suspensa por força do depósito judicial integral e em dinheiro do montante discutido, nos exatos termos do Art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN).” (Id. eff221e). No mais, em relação à probabilidade do direito, afirma que qualquer ato de cobrança ou restrição, inclusive o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA), enquanto o débito está garantido e a lide pendente de julgamento definitivo, vai de encontro ao artigo 206 do Código Tributário Nacional, que assegura o direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Cita também, em favor da sua tese, jurisprudência do STJ. Quanto ao perigo de dano grave, na condição de “(…) empresa do setor atacadista e supermercadista, a Queiroz Atacadão Ltda. depende vitalmente da manutenção de crédito perante fornecedores e instituições financeiras. A concretização de um protesto indevido gera restrições cadastrais automáticas que inviabilizam operações comerciais essenciais, compras a prazo e renovação de linhas de financiamento, o que pode paralisar a operação da empresa de forma irreversível.” (Id. eff221e). Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para “(…) determinar a imediata sustação do protesto apontado perante o 2º Ofício de Mossoró/RN, bem como a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal até o trânsito em julgado desta ação anulatória. Requer-se, ainda, a expedição urgente de ofício ao referido tabelionato e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para o cumprimento da ordem de suspensão de qualquer ato restritivo, garantindo-se a eficácia do Art. 300 do CPC.” (Id. eff221e). É o que importa relatar. Antes de proceder à análise da tutela antecipada recursal, transcreve-se trecho do recurso ordinário com o propósito de observar a matéria de fundo, cujo mérito será oportunamente analisado. Vejamos:   “4.…

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