Processo 0000311-67.2025.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000311-67.2025.5.06.0019 RECORRENTE: MARCELO MATOS TAVARES RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a75e5 proferida nos autos. ROT 0000311-67.2025.5.06.0019 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO MATOS TAVARES CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) RECURSO DE: MARCELO MATOS TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 76d0bdf; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id cd42cf8). Representação processual regular (Id 3943367 e b31005c ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES Questão JT: PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA ESTATAL. Inviável a admissibilidade do Recurso de Revista por ausência de prequestionamento, pois diviso que o processamento do apelo esbarra nas diretrizes da Súmula 297 do C.TST, uma vez que não houve imersão jurídica sobre o tema no acórdão impugnado, tendo em vista a improcedência total da ação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI, XIII e XXX do artigo 7º; artigo 8º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IX do artigo 8º da Lei nº 173/2020; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação a LC nº 226/2026 Fundamentos do acórdão recorrido: "Das diferenças do adicional por tempo de serviço (anuênios e quinquênios) e consectários Com a devida vênia, adoto, como razões de decidir, os fundamentos lançados na sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora incorporo, por economia processual e por com eles comungar integralmente, como razão de decidir. '(...) O ponto central da controvérsia reside na legalidade da conduta da Reclamada em suspender a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de anuênios e quinquênios (adicionais por tempo de serviço) durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, com fundamento na Lei Complementar (LC) nº 173/2020. O Reclamante sustentou que tal medida configurou alteração contratual lesiva, violando o direito adquirido e o art. 468 da CLT. A Reclamada, por sua vez, alegou estrito cumprimento de dever legal imposto pela norma que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. A LC nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, vedou expressamente, até 31/12/2021, a contagem de tempo de serviço como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,…
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