Processo 0000311-67.2025.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000311-67.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: RODRIGO DA COSTA MENDES RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4605bf8 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1 - Vieram os autos conclusos em razão de novo termo de acordo apresentado pelas partes (Id aeedaf6). 2 - A reclamada pagará ao reclamante a quantia líquida de R$21.820,44, sendo a primeira parcela de R$4.016,65, já paga (Id f4562fa), e mais duas parcelas de R$8.901,89, com vencimentos em 30/05/2026 e 30/06/2026, por meio de depósito na conta bancária do patrono do reclamante, informada no termo de acordo. 3 - Em caso de descumprimento, "fica estipulada multa de 30% sobre o valor do acordo e antecipação das parcelas vincendas", conforme consta no termo de acordo. 4 - Após o prazo de 15 dias do vencimento da última parcela do crédito do exequente, deverá a parte executada comprovar nos autos o pagamento das custas processuais e as verbas previdenciárias. 5 - Nos termos da OJ nº 376 do SBDI-1 - TST, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. 6 - Desta forma, após o pagamento do crédito do exequente, deverá, o setor de cálculos, proceder conforme entendimento supra, a fim de quantificar a parcela previdenciária. 7 - A reclamante deverá informar, nos autos, eventual inadimplemento, no prazo preclusivo de 05 dias após o vencimento de cada parcela, sob pena do silêncio ser interpretado como presunção de quitação. 8 - HOMOLOGA-SE o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 9 - Aguarde-se o cumprimento do acordo. 10 - Intima-se a União, nos termos do art. 832, § 4º da CLT. 11 - Autoriza-se a retirada das restrições, conforme requerido pelas partes no item 4 do termo de acordo, apenas quanto à presente execução 12 - Cientes as partes e a UNIÃO, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no DEJT e disponibilização via SISTEMA. VILHENA/RO, 06 de maio de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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