Processo 0000311-68.2025.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000311-68.2025.5.10.0015 RECORRENTE: DEOCLECIANO CAMARA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: DEOCLECIANO CAMARA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f7e939 proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 8922f2f; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id e384dd8). Representação processual regular (Id ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Questão JT: PREPARO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 1021 do Código de Processo Civil de 2015. A Turma não conheceu do Agravo Interno interposto pela reclamada, sob o fundamento de que a decisão monocrática que indefere a gratuidade de justiça possui natureza interlocutória e seria irrecorrível de imediato. Paralelamente, o Colegiado analisou o acervo probatório e concluiu que a recorrente não demonstrou o estado de carência financeira necessário para a concessão do benefício. A reclamada sustenta que o agravo interno é cabível contra toda decisão monocrática. Embora a parte recorrente aponte contrariedade à Súmula 214, "b", do TST e violação ao art. 1.021 do CPC — sob o argumento de que o Agravo Interno é o recurso cabível para submeter a decisão monocrática ao Colegiado —, verifica-se que o Colegiado, ao julgar o apelo, não se limitou ao óbice processual. O acórdão recorrido avançou sobre o exame fático-probatório, consignando que os documentos acostados pelo reclamado não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Nesse contexto, a análise das alegações recursais quanto ao direito à gratuidade de justiça demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a análise contábil e documental da entidade, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a constatação de que o Regional efetivamente apreciou o mérito da pretensão à gratuidade (fundamentação exauriente) retira a utilidade prática de eventual provimento do recurso para fins de reconhecimento do cabimento do Agravo Interno. Uma vez que a instância soberana na análise de fatos e provas já declarou a insuficiência do suporte probatório para o benefício, a decisão sobre a deserção do Recurso Ordinário torna-se insuscetível de reforma nesta via extraordinária. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 66ee9de; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 7e7e658). Representação processual regular (Id ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00283 - JUSTIÇA…
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