Processo 0000311-70.2024.5.23.0038

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000311-70.2024.5.23.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000311-70.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: BRUNA ROBERTA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença #id:22ef7dd, especialmente do(s) item(ns) a seguir transcrito(s):   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   "A autora impugna os cálculos de ID. 2c4613c, sustentando ausência de cômputo da multa por atraso salarial nos meses de novembro e dezembro de 2019, abril a junho de 2021, dezembro de 2022 e janeiro de 2023. Aponta que o valor apurado a título de danos morais é inferior ao montante arbitrado. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para que se manifestasse a respeito da impugnação apresentada. Em resposta, o Calculista reconheceu parte dos equívocos apontados pela autora: (i) pela necessidade de apuração da multa por atraso salarial nos meses de novembro e dezembro de 2019, abril a junho de 2021 e dezembro de 2022; e (ii) pela necessidade de atualização (incidência de correção monetária e juros) do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Adoto integralmente a manifestação da Contadoria de ID. e1042f6 como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos de ID.  5a91049 para determinar: a) a apuração da multa por atraso salarial nos meses de novembro e dezembro de 2019, abril a junho de 2021 e dezembro de 2022; e b) a atualização do montante fixado a título de indenização por danos morais, observando-se os parâmetros fixados na sentença de ID. 13e4f80 (incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento desta ação), não modificados em grau recursal. Remetam-se os autos à Contadoria para confecção dos novos cálculos, observando-se o determinado acima. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes."   SINOP/MT, 20 de abril de 2026. THOMAS CRISTIANO DOMINGUES COCHARSKI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP

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