Processo 0000311-71.2025.5.23.0091

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000311-71.2025.5.23.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mirassol D Oeste
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATOrd 0000311-71.2025.5.23.0091 RECLAMANTE: UELISSON DE MENEZES SANTOS RECLAMADO: M C N ZANOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c749052 proferido nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO A parte executada impugnou a planilha de cálculos de ID 4dc4cb7, elaborada com intuito de atualizar o crédito exequendo após ter havido o pagamento parcial do débito. Foi apresentada manifestação acerca da referida impugnação pela parte exequente (ID 7fb3990). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte executada impugna a planilha de cálculos de ID 4dc4cb7, sustentando, em síntese, equívoco quanto ao percentual de juros aplicado, à incidência da cláusula penal e à forma de abatimento do valor parcialmente pago. Todavia não lhe assiste razão. Isso porque, embora assevere que os referidos cálculos não observam os parâmetros fixados no título executivo, a executada não demonstra, de forma objetiva, em que consistiria o alegado erro, limitando-se a apresentar cálculo unilateral desacompanhado de qualquer demonstração técnica que permita compreender a origem da divergência apontada ou eventual desacerto da conta elaborada pela Secretaria da Vara. Ademais, o pagamento parcial somente ocorreu após o inadimplemento do acordo, ou seja, quando já incidiam a cláusula penal e os encargos moratórios previstos no título executivo, de modo que o respectivo valor apenas reduz o saldo da dívida existente, não alterando a metodologia de atualização adotada pela Secretaria da Vara. Assim, não evidenciado qualquer desacerto na planilha de cálculos de ID 4dc4cb7, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela parte executada e, no mérito, REJEITO-A, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. MIRASSOL D'OESTE/MT, 24 de julho de 2026. JULIANA VELOSO SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - M C N ZANOL LTDA

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