Processo 0000311-76.2026.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000311-76.2026.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000311-76.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: WILLIANNE DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 179841f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju julgar a reclamação trabalhista proposta por WILLIANNE DE OLIVEIRA SOUZA em face de MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI, nos seguintes termos: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por WILLIANNE DE OLIVEIRA SOUZA em face de MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI, e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: Declarar a rescisão indireta em 17/01/2026, já com a projeção do aviso prévio e determinar a baixa na CTPS na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias conforme fundamentação; Condenar a  reclamada a comprovar no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, independente de nova intimação, o recolhimento da integralidade das competências de FGTS do contrato de trabalho, devidamente acrescidas da multa de 40% em razão da rescisão indireta; Com relação ao seguro-desemprego, como a sentença reconhece a rescisão indireta, confiro a esta sentença força de alvará judicial a fim de que o autor busque habilitação no programa junto ao órgão administrativo competente. O órgão deve averiguar o cumprimento dos requisitos e efetuar o pagamento, independente de baixa na CTPS e de recolhimento do FGTS, uma vez que tais determinações foram feitas por esta sentença. Pagamento da multa do art. 477 da CLT; Condenar a reclamada ao pagamento de dano moral no valor de R$7.000,00; Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação; Concedo ao  reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por simples cálculo, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Incidências fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nesta sentença, aplicam-se as teses dos Temas 52, 68, 70 e 142 do TST, além do Tema n.10 do IRDR deste E. TRT20. Custas pela reclamada no valor de R$ 440,21 calculadas sobre o valor da condenação, R$ 22.010,37. Intimem-se as partes. Nada mais.           ARACAJU/SE, 18 de junho de 2026. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto   PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI

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