Processo 0000311-79.2025.8.16.0038

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000311-79.2025.8.16.0038
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0000311-79.2025.8.16.0038(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/05/2026 Ementa: XXX Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de restituição de valores c/c indenizatória. Empréstimo consignado. Fraude. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Intermediação por correspondente bancário. Contratação realizada por link encaminhado por terceiro. Falha na prestação dos serviços. Ausência de comprovação da regularidade da contratação. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença de parcial procedência que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao cancelamento dos descontos futuros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado ou se houve vício de consentimento decorrente de fraude; (ii) se a instituição financeira responde pelos prejuízos suportados pela autora; e, subsidiariamente (iii) se é cabível a compensação dos valores creditados na conta da demandante.III. Razões de decidir3. Conforme se extrai das alegações da própria reclamada, em conjunto com o disposto na Resolução nº 4.935/2021 do CMN, o link fornecido à autora para a realização da contratação somente poderia ter sido disponibilizado por correspondente bancário autorizado.4. Desse modo, nos termos do art. 373, II, incumbia à recorrente comprovar que o referido correspondente bancário não teve envolvimento no golpe perpetrado em desfavor da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu.5. Verifica-se que a reclamada não adotou todas as medidas de segurança cabíveis para a contratação, uma vez que diversas informações e documentos repassados pela autora a terceiro foram posteriormente apresentados pela instituição financeira no âmbito da formalização do contrato. Tal circunstância conduz à conclusão de que terceiros se utilizaram dos dados fornecidos pela consumidora para viabilizar a fraude em questão.6. Constatada falha nos mecanismos de controle da instituição financeira, bem como indícios de que os dados fornecidos pela autora ao fraudador foram utilizados para viabilizar a contratação, não se configura culpa exclusiva da consumidora, devendo ser mantida a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3°, II; Resolução nº 4.935/2021 do CMN.

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