Processo 0000311-89.2019.5.05.0121
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000311-89.2019.5.05.0121 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS AGRAVADO: MARCIA MARIA CARNEIRO DE ARAUJO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000311-89.2019.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALE-TRANSPORTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Município contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução em ação trabalhista, versando sobre a base de cálculo para apuração de valores devidos à parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) determinar se a base de cálculo utilizada na liquidação da sentença está correta, especialmente quanto à inclusão do vale-transporte e reflexo em FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de dialeticidade, pois a mera repetição dos argumentos anteriormente expostos não implica, por si só, ausência de fundamentação, em observância ao princípio da devolutividade máxima dos recursos ordinários e executivos, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Nega-se provimento ao agravo de petição, no mérito, considerando que a sentença de mérito estabeleceu os valores diários referentes à indenização de vale-transporte, cujos termos devem ser preservados em respeito à coisa julgada. 5. Verifica-se que não houve incidência de FGTS sobre o vale-transporte nos cálculos homologados, carecendo o Município de interesse recursal nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos em agravo de petição não implica, por si só, ausência de dialeticidade, especialmente quando a matéria discutida no recurso tem relação com o objeto da decisão agravada. 2. É devida a manutenção da base de cálculo para pagamento de indenização de vale-transporte, conforme definido no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. 3. Não há interesse recursal do Município quanto à alegação de incidência de FGTS sobre o vale-transporte, quando não constatada tal incidência nos cálculos homologados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 00004908220125050019. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA CARNEIRO DE ARAUJO
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