Processo 0000311-91.2025.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000311-91.2025.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000311-91.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: GIOVANNA SOUZA LUCKINA RECLAMADO: ELAINE VICENTE SIMMERMAM TEIXEIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c2c533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA   Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: GIOVANNA SOUZA LUCKINA, Autora, e ELAINE VICENTE SIMMERMAM TEIXEIRA, Ré, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, uma vez que a ação está submetida ao rito sumaríssimo, consoante o disposto no art. 852-I da CLT, com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei n. 9.957/2000. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: PRIMAZIA DA REALIDADE E CONFISSÃO REAL: A Reclamada sustenta que a relação mantida com a Autora era de natureza autônoma e eventual. No entanto, o Direito do Trabalho rege-se pelo Princípio da Primazia da Realidade, pelo qual a essência fática da prestação de serviços prevalece sobre qualquer rótulo formal. Para a configuração do vínculo de emprego, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso em tela, a instrução processual revelou que tais elementos estavam plenamente presentes. A Reclamada admitiu a prestação de serviços, mas alegou fato impeditivo (trabalho autônomo/eventual), atraindo para si o ônus da prova (Art. 818, II, CLT). Todavia, a prova oral produzida fulminou a tese defensiva. Em depoimento pessoal, a preposta da Ré incorreu em confissão real (Art. 389 do CPC) ao admitir que: Onerosidade: Pagava o valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, e não por diária ou tarefa, o que caracteriza salário mensal; A contraprestação era fixa e mensal: "pagava ela por mês, mil reais", o que descaracteriza o pagamento por diária típico de serviços eventuais; Habitualidade: A autora trabalhava "quase todo dia" conforme a necessidade da demanda produtiva, "Sempre que eu precisava. Quase todo dia ela ia"; Pessoalidade: O serviço de estampagem era específico e a autora não poderia se fazer substituir por terceiros; Subordinação: O trabalho era executado sob vigilância e direção direta da proprietária ("eu estava junto com ela"). Ela própria (proprietária) instruía a Autora sobre como operar a máquina de estamparia. Quanto ao relatório de geolocalização (ID. 1b2aeea), a ausência de "matches" geográficos não possui força probante para afastar o vínculo, visto que o próprio laudo técnico ressalvou que a extrema proximidade entre as residências da Autora e da Ré impediu a diferenciação das Estações Rádio Base (ERBs). Embora o relatório de geolocalização (ID. 1b2aeea) tenha sido inconclusivo devido à proximidade entre a residência da Autora e o local de trabalho, a confissão da Reclamada é prova soberana. O ônus de provar a autonomia, uma vez admitida a prestação de serviços, pertencia à Reclamada (Art. 818, II, CLT), do qual não se desincumbiu. Prevalece, portanto, o princípio da Primazia da Realidade. Assim, Julgo procedente o pedido para declarar a existência do vínculo empregatício no período de 07/07/2024 a 18/12/2024, na função de Auxiliar de Produção, com salário de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os…

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