Processo 0000311-92.2024.5.08.0004

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000311-92.2024.5.08.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000311-92.2024.5.08.0004 RECLAMANTE: OLIVIA DE SENA PEREIRA RECLAMADO: F V BARJUD MARTINEZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1513488 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc. Trata-se de manifestação da Reclamante (ID 6028cff) na qual seu patrono alega a regular emissão de Nota Fiscal pelo escritório de advocacia – optante pelo Simples Nacional – e requer a liberação dos honorários advocatícios em nome do advogado habilitado, sem determinação de retenção ou de recolhimento em duplicidade. O processo teve curso com a celebração de acordo entre as partes, homologado judicialmente em 17/06/2025 (Id bd495fd e de1c1d0). Tal acordo estabeleceu o pagamento de um valor líquido total de R$ 214.651,41, com estipulação de recolhimento de INSS e Imposto de Renda pela Reclamada. O acordo transitou em julgado, fazendo coisa julgada material, nos termos dos artigos 764 e 831 da CLT e do art. 487, III, 'b', do CPC. Em 27/04/2026, o patrono da Reclamante juntou novas notas fiscais (Id 77bd296), referindo-se a elas como documentos "relativos à prestação de serviços advocatícios vinculados ao presente processo". Em 27/04/2026, foi proferida decisão declarando extinta a execução em virtude do depósito integral dos encargos (Id c789deb e 3081bc2). A manifestação da reclamante, por meio de seu patrono (ID 6028cff), busca discutir a liberação do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios. Contudo, tal matéria encontra-se preclusa, ante o óbice da coisa julgada material decorrente do acordo homologado. O acordo homologado em 17/06/2025 (Id bd495fd) encerrou o litígio com resolução de mérito, estabelecendo as obrigações de todas as partes, inclusive quanto à forma de quitação dos valores e encargos. Os honorários advocatícios, como parte integrante da composição estabelecida, foram devidamente considerados no valor líquido acordado e na subsequente quitação. Qualquer discussão posterior sobre a forma de liberação de tais valores, após a homologação e o trânsito em julgado do acordo, não pode mais ser veiculada nos presentes autos. Ademais, verifico que, em 18/02/2025, a reclamante foi intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação (ID 5b87eef), tendo o prazo para tal manifestação encerrado em 07/03/2025, conforme despacho de 10/03/2025 (ID 241b62f). As questões atinentes aos cálculos e seus reflexos, inclusive os honorários, deveriam ter sido suscitadas dentro do prazo legal. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela reclamante no ID 6028cff, por razões de preclusão e coisa julgada, conforme fundamentado. Cumpra-se as determinações que restam na sentença de ID 3081bc2. Publique-se e cumpra-se.   BELEM/PA, 30 de abril de 2026. ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F V BARJUD MARTINEZ - BARJUD INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA

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