Processo 0000311-95.2026.8.17.8225

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000311-95.2026.8.17.8225
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000311-95.2026.8.17.8225 AUTOR(A): ALAN HENRIQUE DA SILVA RÉU: MAVIAEL DE LIMA SILVA, HELENICE CAMBRAIA DE FREITAS SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela antecipada proposta por ALAN HENRIQUE DA SILVA em face de MAVIAEL DE LIMA SILVA e HELENICE CAMBRAIA DE FREITAS SILVA. O autor sustenta ser o legítimo proprietário de imóvel objeto desta lide. Devidamente citada e intimada, a parte requerida não apresentou contestação. Em audiência de conciliação designada (Id. 238969465), verificou-se a ausência de todas as partes. Posteriormente, a parte autora peticionou (Id. 238986461) informando que a pretensão foi integralmente satisfeita, uma vez que o demandado procedeu à desocupação voluntária do imóvel e entregou as chaves em 16 de abril de 2026. É o breve relatório. Decido. O processo comporta extinção imediata. Conforme relatado, o objeto da presente demanda — qual seja, a retomada da posse do imóvel pelo proprietário — foi alcançado extrajudicialmente, mediante a desocupação voluntária promovida pelo demandado. A perda superveniente do objeto ocorre quando, no curso da ação, os acontecimentos tornam desnecessária a intervenção judicial por ausência de interesse processual. No caso em tela, a obrigação de fazer foi cumprida, restando ao autor a posse plena do bem. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Embora o autor tenha requerido a extinção com resolução de mérito, a satisfação fática da pretensão especialmente em sede de Juizado Especial conduz, tecnicamente, ao reconhecimento da perda do objeto. Anote-se que não há pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, e considerando que a pretensão autoral foi satisfeita, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto (falta de interesse de agir). Considerando que a desocupação ocorreu após o ajuizamento da ação e por Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz do Capibaribe, 06 de maio de 2026. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito

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