Processo 0000312-16.2026.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000312-16.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: MICHELLE SANTOS PIRES LIMA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87ca262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Reclamação Trabalhista nº 312-16.2026.5.10.0016, ajuizada por MICHELLE SANTOS PIRES LIMA em face de VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, POLYANA MEDINA BORGES e BRB - BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S/A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, procedo à resolução do mérito (art. 487, I e II, CPC), para pronunciar a prescrição das parcelas requeridas com vencimento anterior a 17/03/2021, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, e condenar a primeira ré a pagar, sendo a segunda e terceira rés condenadas em responsabilidade subsidiária: 1) FGTS referente aos meses de outubro de 2022 a maio de 2023, outubro e novembro de 2023, maio de 2024 a outubro de 2024, janeiro de 2025 até 14/03/2025, e ainda, referente à diferença entre o pagamento e o devido nos meses de setembro de 2022 e abril de 2023; 2) multa de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários; 3) multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a 1 (uma) remuneração mensal da autora; 4) multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da multa de 40% do FGTS; 5) diferenças de reajuste do salário e vale-alimentação, de 01/01/2025 a 14/03/2025, observando o valor, por mês, de R$177,02 a título de reajuste convencional, e de R$ R$ 2,26 a título de vale-alimentação, por dia laborado; 6) repercussão do reajuste convencional do salário sobre o FGTS mensal, multa de 40% do FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário; 7) honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista. A primeira ré deverá expedir a chave de conectividade social ou fazer a movimentação pertinente no E-SOCIAL, a fim de que a autora possa sacar o FGTS depositado ao longo do período contratual. Na total impossibilidade de cumprimento pela Reclamada dessas obrigações, determina-se à secretaria do juízo que expeça alvará para saque do FGTS depositado. A primeira ré deverá ainda entregar à parte autora o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente preenchido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$200,00, inicialmente limitada a R$4000,00. O crédito devido à parte reclamante será liquidado por simples cálculos. Para cálculo do FGTS faltante, se observará os contracheques constantes dos autos, e na ausência deles, o valor da remuneração constante do TRCT (R$3540,43). Para cálculo da diferença de vale-alimentação, como não constam dos autos as folhas de presença, considerar-se-á que cada reclamante trabalhou em jornada de dias alternados, sem ausências. Declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, observando sempre a Súmula 368/TST.…
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