Processo 0000312-18.2023.5.10.0017

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000312-18.2023.5.10.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000312-18.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, MARCELO FERREIRA MEDEIROS EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fbc0f8 proferido nos autos. 0000312-18.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF O Sindicato, na qualidade de substituto processual do empregado Marcelo Ferreira Medeiros, peticiona em 27/03/2023, para dar início ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do DC 0000373-66.2019.5.10.0000 e ACump 0000875-45.2019.5.10.0019. A parte autora postula a implementação de reajuste salarial de 9,2%, a implantação de abono salarial mensal de cento e quarenta e oito reais e setenta e um centavos, e o pagamento do crédito apurado de trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos, incluindo multas e honorários. Requer o benefício da justiça gratuita (id. 00d53db). Em 28/03/2023, o Juízo despacha determinando a intimação da reclamada para, querendo, impugnar a Ação de Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita (id. bf75b0b). A reclamada, em 08/05/2023, informa ao Juízo a existência de procedimento de mediação pré-processual no CEJUSC, referente aos débitos da sentença normativa, e postula a suspensão do feito para aguardar as deliberações da Presidência do Tribunal ou da Coordenação do CEJUSC (id. 822616e). Em 08/12/2023, o Magistrado do CEJUSC-JT, em atenção à Decisão Corregedor 2316441, determina o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento e análise de eventuais questões de prevenção, litispendência ou conexão (id. dcd40c3). O Juízo, em 05/03/2024, em cumprimento à Recomendação nº 1/2024 da Corregedoria, determina a suspensão dos autos por 90 dias (id. afbecc5). Em 01/08/2024, o Magistrado profere despacho para que se aguarde o término do prazo de suspensão determinado na Recomendação nº 2/2024 da Corregedoria Regional (id. 824dcdd). O CEJUSC-JT, em 22/05/2025, designa audiência de conciliação por videoconferência para o dia 29/05/2025, fornecendo as instruções de acesso às partes (id. 0862b0b). A parte exequente, em 29/05/2025, anexa aos autos termo de acordo e planilha de cálculos para fins de homologação. Requer a intimação da executada para anuência e, em seguida, a expedição das respectivas ordens de pagamento, indicando os dados bancários para crédito (id. 910d62d). Em 03/06/2025, é lavrada ata de audiência na qual se registra a ausência das partes e informa-se que a conciliação foi rejeitada por ora, mas que os autos permanecerão no CEJUSC a pedido das partes para prosseguimento das tratativas (id. 09519c6). A executada, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL, manifesta em 27/08/2025 sua concordância com a proposta de acordo e requer a homologação dos valores para pagamento (id. f42c7d5). O Juízo do CEJUSC-JT, em 29/09/2025, por já haver acordo prévio, determina a inclusão do feito em pauta de audiência virtual apenas para fins de homologação, dispensando a presença das partes e advogados (id. afc93d7). Em 26/03/2026, é lavrada ata de audiência homologando o acordo firmado entre as partes, nos valores especificados na…

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