Processo 0000312-18.2025.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000312-18.2025.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000312-18.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: MARCOS ALEXANDRO ALVES ROCHA RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE MANUTENCAO - COOPERSAM E OUTROS (2) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória, para condenar COOPERATIVA DE TRABALHO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE MANUTENCAO - COOPERSAM de forma principal, e CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE ITABERABA E SEABRA e MUNICÍPIO DE MUCUGÊ, secundariamente, a, em oito dias, adimplir ao Reclamante os títulos albergados nos Motivos, e para condenar apenas a primeira Reclamada, a real empregadora, a efetuar as positivações no Libreto Profissional fixadas nos Lineamentos, sob pena de a Secretaria desta Vara assim o fazer, sem qualquer referência à autoria judiciária das consignações, agindo como se empregador fosse. Tudo consoante Motivação supra, a integrar este Conclusivo como se transcrita estivesse. Quantum debeatur estampado em planilha de cálculos que acompanha e se acopla a essa sentença tal qual nela escriturada, inclusos custas (a cargo apenas da primeira Aspirada, sendo isento o segundo e terceiro, na verve do art. 790-A, I, consolidatório) e honorários advocantes (na verve lançada no derradeiro item do Título II dos Fundamentos), com incidência de juros e correção monetária em consonância total com o art. 406 do CC (de aplicabilidade ao mundo jurídico-laboral, por obra do art. 8º consolidatício) e com o acórdão promanado pelo Supremo Tribunal Federal, a 18/12/2020, na ADC 58 (apensas a ADC 59 e as ADI’s 5867 e 6021), que unificou esses dois acessórios do débito principal e definiu que, até o dia anterior a citação (que no processo judicial trabalhista eletrônico se identifica com data da propositura da ação, porquanto o ato citatório é automaticamente expedido) o índice corretivo e dos frutos financeiros é o IPCA-E e, a partir da data do aforamento dessa reclamância, juros e hodiernização monetária se submetem a taxa Selic, observando a OJ 400, pois os juros compõem o índice de preços ao consumidor e a Selic, esta última cognominada a taxa básica de juros da economia, a progressão salarial constante da CTPS, holerites, ficha de empregado, TRCT e, em sua falta, a derradeira remuneração de R$ 2.152,00 por mês e, quanto às compulsoriedades do INSS e do IR, no que couber, a IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, os arts. 12-A da Lei 7713/1998, 28 e 43 da Lei 8212/1991, 46 da Lei 8541/1992, 28 da Lei 10833/2003 e a Súmula 368 (exceto inciso IV) do TST. Sofrem incidência das deduções securitárias as espécies ora aquiescidas, menos pré-aviso,  FGTS com quarenta por cento, férias mais abono, resposta pecuniária do artigo quatrocentos e setenta e sete da Consolidância, indenizatória do seguro desemprego e reparâncias pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Dedução de montantes de igual epígrafe dos abrigados neste monocrático, desde que demonstradamente adimplidos. Exclusão dos dias comprovadamente não mourejados. Quanto às obrigações da previdência ao longo do vínculo, aplique-se a Súmula 368, I, do TST (o art. 876, parágrafo único, da CLT, é inconstitucional, o que ora DECLARO, com efeitos inter partes, dentro do controle de constitucionalidade difuso a mim assegurado, uma vez que deslinda da…

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