Processo 0000312-19.2026.8.26.0081

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000312-19.2026.8.26.0081
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Adamantina - 2ª Vara
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000312-19.2026.8.26.0081 (processo principal 1003017-12.2022.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - José João Costa - - José Roberto Souza Santos - - Josefa Adriana Cordeiro Santos - - Josiele Jacomassi do Nascimento - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSÉ JOÃO COSTA, JOSÉ ROBERTO SOUZA SANTOS e JOSEFA ADRIANA CORDEIRO SANTOS e JOSIELE JACOMASSI DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU), distribuído por dependência aos autos nº 1003017-12.2022.8.26.0081, em que pretendem o recebimento de R$ 135.396,85 para o principal e R$ 18.684,77 para os honorários de sucumbência. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo excesso de execução, em razão de equívoco no termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, sustentando que deveriam incidir a partir da data fixada na sentença, 23/10/2023. Pugnou, ademais, pela compensação de créditos, sob o argumento de que a exequente JOSIELE JACOMASSI DO NASCIMENTO encontra-se inadimplente em relação ao contrato de financiamento habitacional, apontando a existência de débitos de R$ 10.429,79. Informou, ainda, a realização de depósito judicial de valor que reputa incontroverso, R$ 148.422,98 (fls. 14/19). Juntou documentos (fls. 20/26). Intimada, a parte exequente manifestou-se, arguindo a improcedência da impugnação, sustentando que o termo inicial dos juros de mora foi corretamente observado nos cálculos apresentados, em conformidade com o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o qual fixou a incidência a partir da citação, bem como impugnando o pedido de compensação, ao fundamento de que se trata de matéria alheia aos limites do cumprimento de sentença, além de inexistirem os requisitos legais para sua admissão. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se que a insurgência da executada não encontra amparo no título executivo judicial. Nos termos do art. 509, § 4º, e art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a apuração do valor devido deve observar estritamente os limites definidos na decisão transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito nesta fase processual. No caso, o título executivo não se restringe à sentença (fls. 504/514 dos autos principais), sendo integrado pelos v. acórdãos proferidos em grau recursal (fls. 595/601 e 630/635 dos autos principais) e, sobretudo, pelo v. acórdão que acolheu os embargos de declaração (fls. 683/685 dos autos principais), no qual restou expressamente fixado que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Assim, ao adotarem tal parâmetro, os exequentes apenas observaram os limites da coisa julgada, inexistindo excesso de execução. A pretensão da executada, nesse ponto, configura indevida tentativa de rediscussão de questão já definitivamente decidida. Quanto à pretendida compensação, igualmente não assiste razão à executada. Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, a compensação pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença desde que fundada em causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. No caso concreto, verifica-se que parcela dos débitos…

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