Processo 0000312-20.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000312-20.2025.5.21.0024 RECORRENTE: SERGIO MACIEL PINHO RECORRIDO: SOLVE ENGINEERING LTDA E OUTROS (2) Acórdão Embargos de Declaração nº 0000312-20.2025.5.21.0024 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Embargante: Sérgio Maciel Pinho Advogado: Thalles Garrido Medeiros Araújo Embargados: Brava Energia S.A. e outros Advogado: Cristian Divan Baldani Origem: Vara do Trabalho de Macau/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a exclusão da responsabilidade subsidiária da Brava Energia S.A., ao fundamento de ausência de prova da prestação de serviços em seu benefício direto, utilização de documentos vinculados à empresa estranha à lide e inovação recursal quanto às alegações de sucessão empresarial e grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da prova testemunhal, da alegada sucessão empresarial entre a 3R Petroleum e a Brava Energia S.A., bem como acerca dos limites dos embargos de declaração opostos na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as matérias suscitadas no recurso ordinário, consignando que os documentos utilizados para embasar a condenação subsidiária originária estavam vinculados à empresa 3R Potiguar S.A., pessoa jurídica distinta da Brava Energia S.A., estranha ao polo passivo da demanda. Também registrou a ausência de prova da prestação de serviços em benefício direto da embargada, bem como a configuração de inovação recursal quanto às alegações relacionadas à sucessão empresarial e grupo econômico. A decisão igualmente enfrentou a tese relativa aos limites dos embargos de declaração opostos na origem, concluindo pela existência de mero saneamento de vício de fundamentação. Os embargos revelam apenas inconformismo da parte com o entendimento adotado, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CLT, art. 897-A. CPC, art. 1.022. Súmula 297 do TST. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Sérgio Maciel Pinho, em face do Acórdão de fls. 996, proferido por esta egrégia Corte nos autos do RO nº 0000312-20.2025.5.21.0024, que negou provimento ao seu recurso ordinário. Em suas razões recursais (fls. 1031 segs.), o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à análise da prova testemunhal produzida nos autos, a qual indicaria a prestação de serviços em favor da Brava Energia…
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