Processo 0000312-22.2025.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000312-22.2025.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000312-22.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA MOREIRA TORRES PRAZERES RECLAMADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc107ee proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc. I. RELATÓRIO HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR, reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:80692b3, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:53520b4.  Devidamente notificada, MARCIA CRISTINA MOREIRA TORRES PRAZERES, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:59200ad.  Os autos foram ao calculista da Vara para conferência dos pontos impugnados, do que resultou na elaboração das contas de #id:c274ee8.  Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão.   II. FUNDAMENTOS: Insurge-se a demandada contra os cálculos oferecidos pelo reclamante ao argumento de que não obedeceram ao comando sentencial, existindo divergência quanto às seguintes parcelas:  II.1 - VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamada que "em desacordo com o quanto determinado na r. Sentença, verifica-se que a Reclamante considera, para fins de apuração das verbas rescisórias, a projeção do aviso pré-vio, verba que não foi deferida na decisão e que, ademais, mostra-se incompatível com a modalidade de rescisão contratual reconhecida nos autos, qual seja, o pedido de demissão." Tem razão a reclamada.  A reclamante acrescentou incorretamente a projeção do aviso prévio em 1/12 nas verbas rescisórias, sem observar que a rescisão do contrato foi por pedido de demissão.  Cálculos retificados. II.2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Argui a reclamada que "a Reclamante apura os honorários sucumbenciais sobre o valor bruto da condenação, em desacordo com o critério expressamente fixado na r. Sentença" Tem razão a reclamada.  A reclamante apurou os honorários sucumbenciais sobre o crédito bruto devido. Nos cálculos retificadores foi apurada sobre o crédito liquido como determinado no comando sentencial (#id:10720c9): 1) condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor singelo da condenação e que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada. Cálculos retificados. II.3 - ALÍQUOTA DO SAT Aduz a Reclamada que "Discorda a Reclamada da alíquota de 3% adotada pela Reclamante na apuração da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho –SAT, porquanto tal percentual não corresponde ao enquadramento legal da atividade econômica da empresa, resultando em majoração indevida da contribuição previdenciária incidente." Tem razão a reclamada.  A reclamante apura o SAT da reclamada no percentual de 3%, sendo que a  HBA S/A Assistência Médica e Hospitalar (Hospital da Bahia), CNPJ 05.469.172/0001-22, tem como CNAE principal o 8610-1/01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências, no percentual de 2%.  Nos cálculos retificadores foi considerado o percentual de 2% sobre o SAT.   III. CONCLUSÃO: Diante do exposto,…

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