Processo 0000312-23.2025.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000312-23.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: REGINALDO MOREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: CERAMICA CENTRO NORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1ef9b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Os autos vieram conclusos em face do trânsito em julgado do presente feito, certificado ao ID3ea585d. Considerando o Artigo 1º da Recomendação nº 04/2022 expedida em 04/12/2022 pela Secretaria da Corregedoria do Eg. Tribunal Regional da 23ª Região, remetam-se os autos ao fluxo de execução. Ademais, considerando que após a vigência da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) só é permitida a execução de ofício pelo juízo nos casos em que a parte não estiver assistida por advogado (artigo 878 da CLT), determino: 1. Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 dias, requeira a execução dos valores da condenação, conforme o preceituado no artigo 880 da CLT, a fim de possibilitar a citação da ré. 1.1. Fica intimada ainda para, no mesmo prazo, apresentar o número PIS (do(a) Reclamante), banco, número da agência, conta bancária e o n.º do CPF do titular da conta para a qual pretende sejam transferidos os valores do crédito trabalhista e dos honorários sucumbenciais. 2. Requerida a execução pela parte Reclamante, remeta-se o feito ao calculista da Unidade para atualização da conta de liquidação, tendo em vista a manutenção dos cálculos de ID20466df, conforme o Acórdão ID322b4c1: ISSO POSTO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 18ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada na modalidade presencial, nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário do autor, das contrarrazões ofertadas, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, seguido pela Juíza Convocada Deizimar Oliveira e pelo Desembargador João Carlos. Uma vez que não identifiquei na planilha de cálculos a multa por litigância de má-fé devida à parte autora a ser excluída, a planilha de ID. 20466df é mantida. 3. Na sequência, proceda-se à citação da parte Reclamada, pelo procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 48 horas, pague ou garanta a execução no valor total da condenação, sob pena de iniciar-se a execução e penhora, com inclusão do seu nome no BNDT e SERASA, nos termos do artigo 880 e 883-A da CLT. 3.1. Esclareça-se que a juntada apenas de guia de depósito, sem especificação do fim a que se destina, será assumida por este Juízo como pagamento da obrigação. 3.2. Consigno que o prazo para eventual interposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT, contar-se-á da data do pagamento e não da juntada aos autos do comprovante. 4. Anexado o comprovante de pagamento, aguarde-se a efetiva liberação dos valores junto ao SIF e/ou Siscondj, após faça-se os autos conclusos. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 12 de agosto de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA CENTRO NORTE LTDA - EPP
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