Processo 0000312-25.2026.8.17.3070

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000312-25.2026.8.17.3070
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Passira
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000312-25.2026.8.17.3070 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA, POLYANNA PRISCYLLA GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244033170, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos. POLYANNA PRISCYLLA GOMES DA SILVA e PAULO HENRIQUE DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de Alvará Judicial visando o levantamento de valores devidos pelo empregador da falecida LUSINETE GOMES DA SILVA, genitora dos requerentes, falecida em 02 de outubro de 2016. Com a inicial foram apresentados os documentos necessários. Custas recolhidas no ID 243364017. Alegam os requerentes que são filhos únicos da de cujus LUSINETE GOMES DA SILVA, falecida em 02 de outubro de 2016, no Hospital de Servidores do Estado na cidade do Recife-PE, a qual foi professora por toda sua vida e teve vínculo com o Estado de Pernambuco como profissional do Magistério, no período de 05/03/1981 a 01/10/2016, com carga horária de 14.400, Matrícula 0001060694, sendo beneficiada com o rateio do Fundef, autorizado pela Lei Estadual 17.868/2022. Certidão de precatórios do FUNDEF juntado no ID 238976677, referente a 5º parcela no valor de R$ 5.394,20 (cinco mil, trezentos enoventa e quatro reais, e vinte centavos). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A Lei nº 6.858/80, que versa sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Conforme se…

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