Processo 0000312-26.2009.8.06.0128
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0000312-26.2009.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ANGELA CELCA MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A (ID nº 31666745-31666768), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ÂNGELA CEIÇA MARTINS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a instituição financeira ao pagamento da diferença de remuneração referente aos índices de expurgos inflacionários aplicados na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte autora (ID nº 31666735-31666742). O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, a não incidência de juros remuneratórios no período de existência da caderneta de poupança; a adequada aplicação dos índices de correção; e a devida limitação do valor da condenação. A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, inobstante o requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente o mérito recursal, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de mérito. Expurgos inflacionários. Planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. Constitucionalidade. Julgamento da ADPF nº 165/DF e dos Temas nº 284 e 285 de Repercussão Geral. Impossibilidade de cobrança judicial autônoma. Recurso parcialmente provido. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF nº 165/DF, enfrentou de forma definitiva a controvérsia relativa aos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos editados no período de instabilidade inflacionária, dentre os quais se inserem os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Ao mesmo tempo, reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, e determinou sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.