Processo 0000312-29.2016.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000312-29.2016.5.11.0019 RECLAMANTE: FELIPE MAGALHAES FRANCISCO RECLAMADO: N. DE J. PEREIRA PINTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c61bc5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O presente caso refere-se a saneamento do processo e análise do requerimento de prosseguimento de execução pela exequente, ao ID. d2623d1 , em sede de execução de sentença. Considerando que em 21.02.2017 ao ID. e520c0e houve prolação de sentença de mérito por este juízo condenando N. DE J. PEREIRA PINTO ME e ENGECO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CONCRETA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO LTDA, SÃO CONSTANTINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA CAPITAL, para reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, condenando a reclamada e subsidiariamente as litisconsortes (julho/2012 a setembro/2012 responsabilidade da Engeco Engenharia; outubro/2012 a julho/2013 responsabilidade da Concreta Engenharia; agosto/2013 a fevereiro/2014 responsabilidade da Construtora Capital Rossi). Naquela ocasião, já constava no polo passivo registrado no PJe as partes: N. DE J. PEREIRA PINTO ME, ENGECO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CONCRETA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO LTDA, SAO RAIMUNDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EB ENGECO E BRAGA INCORPORACOES LTDA. Considerando que em audiência de instrução de ID. c51d2ce de 07.11.2016 o juízo havia chamado para compor o polo passivo a empresa EB ENGECO E BRAGA INCORPORACOES LTDA, mas que não houve sua responsabilização em sentença. Observo que a empresa SAO RAIMUNDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, chamada também de SAO CONSTANTINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, atuava em grupo econômico com a empresa Construtora Capital Rossi. Sentença de extinção ao ID. ca0d189 em 03.10.2017 relativamente a SAO RAIMUNDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ou seja, CONSTANTINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e Construtora Capital Rossi), pelo pagamento ao ID. 3e6cc5b . Decisão de ID. 0c62e66 de 25.10.2017 determinando pagamento pelas litisconsortes ENGECO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 04.959.557/0001-05 (R$1.759,13) e CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA - 00.265.426/0001-77 (R$10.532,82). Após pagamento pela empresa ENGECO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, a decisão de ID. 4070e52 de 13.03.2018 reconheceu pagamento das empresas SAO RAIMUNDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ou seja, CONSTANTINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e Construtora Capital Rossi) e ENGECO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, com determinação de exclusão das mesmas do polo passivo. Considerando que em julho de 2018 faltava o pagamento de R$ 10.532,82 somente da empresa litisconsorte CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA - 00.265.426/0001-77, na decisão de ID. 0606cb3 de 03.07.2018 foi aberta IDPJ contra os sócios ANDREY DA CONCEICAO RESTON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, MAURICIO SABOIA FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e SIDNEY DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Notificação por edital ao ID. af47503 aos sócios ANDREY DA CONCEICAO RESTON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, MAURICIO SABOIA FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e SIDNEY DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Neste momento, portanto, permaneciam no polo passivo a executada principal N. DE J. PEREIRA PINTO ME, a litisconsorte CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA - 00.265.426/0001-77, e seus sócios ANDREY DA CONCEICAO RESTON -…
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