Processo 0000312-30.2026.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000312-30.2026.5.18.0004 AUTOR: CARINY DA SILVA MARTINS RÉU: APECE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c0df0b proferido nos autos. DESPACHO A Universidade Federal de Goiás – UFG impugnou genericamente o laudo pericial, requerendo que suas conclusões sejam apreciadas em conjunto com as demais provas dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Reiterou os fundamentos da contestação e o pedido de improcedência dos pedidos iniciais. A reclamada Apecê Serviços Gerais Ltda. também impugnou o laudo, com fundamento no parecer de seu assistente técnico. No parecer, sustenta que não houve comprovação objetiva de que os sanitários higienizados pela reclamante fossem de uso coletivo e de grande circulação, uma vez que a estimativa de mais de duzentos usuários diários não estaria amparada em registros de acesso, dados administrativos, contagem de usuários ou levantamento estatístico. Alega, ainda, que a Reitoria da UFG possui natureza predominantemente administrativa e não seria local de acesso público irrestrito; não houve individualização do tempo dedicado à limpeza dos sanitários nem da frequência dessa atividade; os resíduos recolhidos seriam lixo comum de instalações sanitárias internas, não equiparável à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15; a ausência do número do Certificado de Aprovação nas fichas de entrega não demonstraria a ineficácia dos EPIs; não foram avaliados especificamente a adequação, a substituição, a fiscalização do uso e os treinamentos relativos aos equipamentos; parte relevante das conclusões teria sido baseada nas declarações da reclamante, sem confronto suficiente com documentos técnicos e registros da empresa. Subsidiariamente, a reclamada requer esclarecimentos quanto aos critérios utilizados para classificar os sanitários como de grande circulação, à metodologia adotada para estimar o fluxo superior a duzentos usuários diários e aos fundamentos da equiparação dos resíduos manipulados ao lixo urbano. Diante disso, intime-se o perito para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre as impugnações e o parecer técnico, prestando, especialmente, os esclarecimentos requeridos pela reclamada Apecê Serviços Gerais Ltda. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. mpm GOIANIA/GO, 21 de julho de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APECE SERVICOS GERAIS LTDA
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