Processo 0000312-30.2026.5.23.0056

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000312-30.2026.5.23.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000312-30.2026.5.23.0056 RECLAMANTE: SEBASTIAO RODRIGUES BARROS NETO RECLAMADO: AGROPECUARIA JATOBA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a1a8a proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora, desde o ajuizamento, procedeu a sucessivas emendas da petição inicial, identificadas sob os Ids a4e0773, a7a913c, ecfb7cf e 6caff89, perfazendo quatro emendas, sem que, até o momento, tenha apresentado peça única e consolidada contendo todos os pedidos, a causa de pedir completa em relação a todas as partes demandadas e o conjunto integral de documentos que pretende juntar ao processo. Embora o ordenamento processual trabalhista, interpretado à luz do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT e do art. 321 do CPC/2015 (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT), assegure à parte autora o direito de emendar a petição inicial antes da citação do réu, tal prerrogativa não é ilimitada e deve ser exercida de forma compatível com os princípios da lealdade processual, da celeridade e da ampla defesa (arts. 5º, LV, e 37, da CF/88; arts. 4º e 6º do CPC/2015). No caso em exame, a reiteração de emendas parciais e fragmentadas tem gerado tumulto processual, comprometido a regular marcha do feito e dificultado, de forma concreta,  a definição do objeto de julgamento por este Juízo. A conduta, ainda que não intencional, contraria o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC/2015. Além disso, verifica-se que não foram fornecidos pelo autor elementos suficientes que viabilizem a notificação da corré AGROPECUÁRIA JEQUITIBÁ LTDA, especialmente endereço de e-mail institucional ou número de telefone/WhatsApp válidos, imprescindíveis para a efetivação da comunicação processual por meio eletrônico, nos termos dos arts. 841, caput, da CLT, e do art. 246, § 1º, do CPC/2015, e das Resoluções do CSJT sobre processo judicial eletrônico. Nessa conjuntura, para preservar a regularidade do processo, assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar a prolação de decisão com objeto indefinido, impõe-se a concessão de prazo para que a parte autora apresente emenda única e consolidada da petição inicial. Isso posto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste despacho no sistema PJe, proceda à emenda da petição inicial mediante apresentação de peça única e consolidada, contendo, obrigatoriamente, sob pena de extinção do feito: a) a identificação completa de todas as partes que pretende demandar, com respectiva qualificação; b) a causa de pedir, com exposição clara e coerente dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, em relação a todas as partes incluídas no polo passivo; c) os pedidos, formulados de maneira clara, certa e determinada (art. 840, § 1º, da CLT; art. 322 do CPC/2015), referentes a todos os réus; d) o valor da causa, correspondente à integralidade dos pedidos formulados; e) todos os documentos que a parte autora pretende juntar ao feito, de uma só vez, não sendo admitida a juntada fracionada posterior sem que haja justificativa processualmente aceita (art. 435 do CPC/2015). 2. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora fornecer, obrigatoriamente, ao menos um dos seguintes dados da corré AGROPECUÁRIA JEQUITIBÁ LTDA que viabilizem sua notificação eletrônica: a)…

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