Processo 0000312-36.2026.5.14.0426
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATSum 0000312-36.2026.5.14.0426 RECLAMANTE: MARCO AURELIO DE SOUZA RECLAMADO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c4b20 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em caráter cautelar, ajuizada por MARCO AURELIO DE SOUZA em face de RICCO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI e outras empresas do grupo econômico. Requer o autor o reconhecimento de grupo econômico, a rescisão indireta do contrato de trabalho e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite de R$ 17.020,32, visando garantir a satisfação de suas verbas rescisórias e indenizatórias. Tutela cautelar indeferida sob ID b5cb415. Os autos vieram conclusos para reanálise, conforme petição ID ded694f. Analiso. É consabido que a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o descumprimento das obrigações mais elementares do contrato de trabalho (como salários e FGTS) ganha presunção de veracidade não só pelos documentos colacionados (ID b80e40a), mas pelo próprio estado notório da empresa, amplamente documentado pelo Decreto Municipal nº 14.251-A, que declarou emergência no sistema de transporte coletivo em razão da total paralisação das linhas e de colapso operacional gerado pela inadimplência patronal, o que reforça a probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano se manifesta pelo fato público que a primeira reclamada encerrou suas atividades operacionais no município em 04 de julho de 2026, após recusar a prorrogação contratual com o ente público. Some-se a isso a apreensão judicial massiva de 38 ônibus de sua frota ocorrida em 30 de junho de 2026 por dívidas cíveis milionárias, o que demonstra que o patrimônio físico da empresa está sendo rapidamente exaurido por outros credores, em detrimento dos créditos trabalhistas de natureza superalimentar. Quanto ao grupo econômico alegado, malgrado os fortes indícios de confusão patrimonial e coordenação familiar), a medida cautelar deve, por ora, limitar-se à devedora principal, em estrita observância aos limites formulados no requerimento de tutela, resguardando-se a análise da solidariedade das demais rés para o momento posterior à instauração do contraditório. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência, com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC, limitando a cognição sumária às verbas de incontroversa demonstração documental decorrentes de eventual improcedência do pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho (saldo salarial, 13o salário proporcional e depósitos de FGTS), excluindo-se as multas e indenizações acessórias que dependem de dilação probatória. Consequentemente, determino o arresto online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da primeira reclamada RICCO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI (CNPJ nº 30.094.876/0001-05), até o limite do valor estrito de R$ 8.176,92. Efetue-se a minuta de bloqueio eletrônico imediatamente. Vindo resposta positiva, transfiram-se os valores para conta judicial à disposição deste Juízo, convolando-se o bloqueio em arresto. Se infrutífera ou parcial,…
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