Processo 0000312-41.2026.5.12.0022
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000312-41.2026.5.12.0022 RECLAMANTE: ELIEL SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: NORTH CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b91af3 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar para instauração de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Arlei Stefens Junior, sócio administrador da primeira reclamada, North Construções e Participações Ltda., e determinação de penhora, no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000465-22.2024.5.12.0062, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Itapema/SC, dos créditos trabalhistas titularizados pelo requerido. O cerne do pedido da penhora de créditos baseia-se na iminente liberação desses valores ao Sr. Arlei, considerando que os cálculos de liquidação já foram objeto de impugnação e o prazo para manifestação do perito está prestes a se encerrar. Com isso, o juízo de Itapema pode ordenar a emissão do alvará de levantamento a qualquer instante. A HJF sustenta que a liberação de tais quantias inviabilizará por completo o adimplemento dos créditos dos trabalhadores e o exercício do direito de regresso da própria HJF, haja vista que não foram localizados outros bens. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos que instruem a manifestação da ré evidenciam que a primeira reclamada responde a diversas demandas trabalhistas decorrentes do inadimplemento de obrigações trabalhistas. Ainda, a requerente demonstrou que o sócio Arlei Stefens Junior é titular de crédito líquido em reclamação trabalhista que tramita perante a Vara do Trabalho de Itapema/SC, havendo notícia de que a fase de liquidação encontra-se em estágio avançado, com possibilidade de levantamento dos valores em curto prazo. Nesse contexto, a iminente liberação do crédito poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido neste incidente, sobretudo diante da alegação de inexistência de outros bens conhecidos aptos a garantir eventual responsabilização patrimonial do sócio, revelando-se presente o perigo de dano. A medida postulada, consistente na penhora no rosto dos autos, possui natureza meramente assecuratória, destinando-se a preservar a efetividade da futura decisão, sem importar, neste momento, em reconhecimento definitivo da responsabilidade do requerido, a qual será apreciada somente após a instauração do contraditório e da ampla defesa. Assim, sem adentrar, neste momento, na presença dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica, reputo suficiente a existência de requerimento fundamentado para determinar a inclusão do sócio indicado no incidente, com concordância da parte autora, oportunizando-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a inclusão de ARLEI STEFENS JUNIOR, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo desta ação, devendo ser citado para, no prazo legal, apresentar manifestação, na forma do art. 135 do CPC. Bem como determinar a penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista 0000465-22.2024.5.12.0062, em trâmite perante a Vara do Trabalho de…
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