Processo 0000312-46.2026.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000312-46.2026.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000312-46.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: MARIA DANIELE ALVES DO CARMO RECLAMADO: VIVIANE R MATOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90fc451 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DANIELE ALVES DO CARMO contra VIVIANE R MATOS LTDA e HOPE DO NORDESTE LTDA, para condená-las sendo a segunda de forma subsidiária no pagamento das seguintes verbas, limitado aos termos do pedido: salário de novembro (15 dias); 13º salário proporcional(1/12) de 2023; férias proporcionais (1/12) de 2023 mais ⅓; segunda parcela do 13º salário de 2025; aviso prévio indenizado (36 dias); saldo de salário (12 dias); férias proporcionais (8/12) mais ⅓; FGTS de todo período contratual; multa de 40% do FGTS; multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas dos itens 5, 6 e 7; multa do art. 477, § 8º, da CLT. honorários advocatícios (5%)   Condeno, ainda, a reclamada a proceder no prazo de 8 dias a contar da notificação específica para cumprimento: A) RETIFICAR a CTPS do reclamante, para constar a data de admissão em 29 de março de 2023 e a baixa em 17 de janeiro de 2026, com projeção do aviso prévio. É vedado o registro nas anotações de CTPS de qualquer referência ao presente processo, bem como qualquer anotação desabonadora ao(à) reclamante. Fica estabelecida multa única equivalente a R$1.000,00 pela não assinatura da CTPS no prazo estipulado a contar da data de entrega à reclamada, reversível a(o) reclamante, devendo a Secretaria da Vara realizar as anotações caso haja recusa ou omissão da reclamada. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00 calculadas nos termos do artigo 789, IV da CLT sobre o valor arbitrado de R$10.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da trabalhadora, sendo vedado o pagamento direto, nos termos da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idênticos títulos das verbas objeto da condenação. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos. Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pre-judicial (ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 de 18/12/2021) e pela taxa SELIC a partir da notificação inicial do processo (artigo 406 do CCB), excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Segundo o entendimento que se extrai da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a correção monetária e atualização de juros dos débitos trabalhistas serão calculados a partir do vencimento de cada parcela até véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela SELIC (índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), de acordo com o artigo 406 do CCB. As contribuições previdenciárias, ao encargo do(a) reclamado(a), incidirão sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, exceto aquelas previstas no art. 28 da Lei 8213/90. Nos termos da lei nº 10.035/01, a reclamada deve comprovar…

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