Processo 0000312-47.2026.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000312-47.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: ERINALVA DOS SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: CONTEC CONTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ef8f3 proferida nos autos. DECISÃO 1. A parte autora optou pela tramitação do presente feito em Juízo 100% Digital e atendeu ao disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 345/2020 do CNJ (fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico). À atenção da Secretaria. 2. Trata-se de ação trabalhista com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA na qual a autora pretende, liminarmente, a expedição de alvarás para saque dos valores existentes em conta vinculada e cadastramento no programa do seguro-desemprego em função da sua dispensa sem justa causa. Analisa-se. O pedido da antecipação de tutela está baseado na alegação de que o empregado fora dispensada sem justa causa, sem receber as guias necessárias ao saque dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS e cadastramento no programa do seguro-desemprego. A fim de provar suas alegações, o demandante carreou aos autos alguns documentos, a CTPS, instrumento de procuração, dentre outros. Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não é a hipótese dos autos. É sabido que a análise do pleito antecipatório ocorre em sede de cognição sumária, exigindo da parte requerente prova pré-constituída da verossimilhança de suas alegações e, no caso em tela, embora haja a comprovação da relação de trabalho, não há, de igual forma, a comprovação da dispensa sem justa causa (condição fundamental ao deferimento da tutela), isso porque a CTPS do autor (ID.082c0a8) não indica a rescisão contratual, menos ainda o motivo da dispensa. Além disso, o documento de ID.f3b44ad, comunicado de aviso prévio, não está assinado pelo empregador, de modo que não se presa a comprovar a dispensa sem justa causa alegada. Desta feita, insuficientes as provas para a análise do pleito e pelas razões expostas INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Observo que a parte autora juntou instrumento de procuração, contrato de honorários e documentos pessoais em único arquivo, em desconformidade com o artigo 13, §1º da Resolução n° 185/2017 do CSJT, o que prescreve que os documentos juntados aos autos devem seguir separadamente e por tipo de documento - de identificação, de representação, etc. 4. Verifico também que há no polo passivo Ente da Administração Pública (Estado de Pernambuco), o que é incompatível com o rito eleito, por força do parágrafo único do artigo 852-A, da CLT. 5. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para - juntar aos autos documentos pessoais em anexo separado de demais documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme artigos 320 e 321 do CPC; - esclarecer acerca do rito processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 852-A, da CLT c/c artigo 485, IV do CPC. 6. Designa-se audiência telepresencial (artigo 5º da Resolução CNJ nº 345/2020; artigo 7º do Ato TRT6 GP nº 304/2021, artigo 7º do Ato TRT6 GP nº 535/2021 e artigo 7°, §2º, do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n°…
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