Processo 0000312-50.2018.5.12.0045
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0000312-50.2018.5.12.0045 AGRAVANTE: ROGERIO BERNARDO DO NASCIMENTO AGRAVADO: ISACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000312-50.2018.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: ROGERIO BERNARDO DO NASCIMENTO AGRAVADO: ISACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, ROSEMARI SANDRI , ROSEMARI SANDRI RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. A parte exequente interpõe Agravo de petição contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O agravante sustenta a inexistência de intimação específica para cumprimento de determinação judicial e a ausência de inércia, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se houve o descumprimento de determinação judicial apta a deflagrar o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT e estabelecer se restou configurada a inércia do exequente a justificar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 11-A da CLT prevê que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, iniciando-se a fluência a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que o fluxo do prazo prescricional conta-se do descumprimento de determinação judicial específica, proferida após 11/11/2017. A decisão que determinou o arquivamento provisório, diante da frustração das diligências executivas, não veiculou comando específico dirigido ao exequente, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, limitando-se a advertir quanto ao arquivamento pelo prazo de dois anos. O conjunto fático-processual evidencia atuação do exequente, com sucessivas tentativas de constrição patrimonial, inclusive por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SNIPER, além de requerimentos às Juntas Comerciais e instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O indeferimento das medidas executivas não caracteriza abandono da causa, não se podendo confundir ausência de resultado útil com inércia do credor. Não configurado o descumprimento de determinação judicial específica nem a inércia do exequente, não se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A declaração da prescrição intercorrente não foi precedida de intimação da parte para manifestação, em afronta aos arts. 9º, 10, 921, § 5º, e 487, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. A prescrição intercorrente no processo do trabalho exige o descumprimento de determinação judicial específica, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. A declaração de prescrição intercorrente deve ser precedida de intimação da parte para manifestação, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A e § 1º; CPC, arts. 9º, 10, 921, § 5º, e 487, parágrafo único; Lei nº 13.467/2017; TST, IN nº 41/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT12, AP nº 0488800-77.1994.5.12.0037, Rel. Maria…
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