Processo 0000312-50.2025.5.10.0016
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000312-50.2025.5.10.0016 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF E OUTROS (1) RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000312-50.2025.5.10.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADA: CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADA: RAQUEL CANDIDA BRAGA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA EMBARGADA: MONICA BORGES RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO RECORRIDO: PROJECON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ORIGEM: 16ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IGESDF. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. NATUREZA JURÍDICA PRIVADA. TEMA 1.118 STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF contra acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária. A embargante alega omissão quanto ao Tema 1.118 do STF, sustentando que sua natureza jurídica e a origem pública de seus recursos exigiriam a observância dos critérios de prova da "culpa in vigilando" aplicáveis à Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o IGESDF, na qualidade de serviço social autônomo, submete-se ao regime jurídico do Tema 1.118 do STF para fins de aferição da responsabilidade subsidiária ou se a sua natureza jurídica de direito privado afasta as prerrogativas conferidas aos entes públicos no tocante ao ônus da prova da fiscalização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a questão da responsabilidade subsidiária de forma exaustiva, fundamentando a condenação na constatação de "culpa in vigilando" no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. O IGESDF ostenta natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de serviço social autônomo, não integrando a Administração Pública Direta ou Indireta. A colaboração com o Poder Público e o gerenciamento de verbas públicas não transmutam a natureza privada da entidade para atrair o regime jurídico específico dos entes públicos ou as premissas de inversão do ônus da prova debatidas no Tema 1.118 do STF. O regime de responsabilidade subsidiária dos entes do "Sistema S" e congêneres pauta-se na Súmula 331, IV, do TST, independentemente da demonstração exauriente de culpa exigida para a Administração Pública pelo artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte configura inconformismo e não vício de omissão, desafiando a interposição de recurso próprio para a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos não providos. Tese de Julgamento: (i) A tese fixada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, relativa ao ônus da prova da fiscalização de contratos, aplica-se exclusivamente…
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