Processo 0000312-52.2025.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000312-52.2025.5.09.0671 AUTOR: ERICA MACHADO UBALDO RÉU: IDF - INSTITUTO DOUTOR FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 397a875 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Acórdão (ID. f201f98): "(..) ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA; EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU, exclusivamente em relação ao tópico "adicional de insalubridade", assim como das respectivas contrarrazões; e EM CONHECER dos documentos de Ids. 33a5a8c e 7d0045f. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação: a) determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário-base da reclamante, observadas, para tanto, as diferenças salariais deferidas na presente demanda; b) determinar a reintegração do anuênio ao complexo salarial da reclamante, condenando a Reclamada ao pagamento das diferenças respectivas no período imprescrito, com reflexos em adicional noturno, DSR sobre adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (8%), observada a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos valores suprimidos a título de vale-alimentação a partir de dezembro/2024, sem natureza salarial e sem reflexos nas demais verbas; d) condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de 13º salários e férias acrescidas de 1/3 decorrentes da integração do anuênio à base de cálculo das referidas parcelas, ficando autorizada a dedução dos valores já satisfeitos sob os mesmos títulos, vedado bis in idem; e e) revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Reclamado. Sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU, nos termos da fundamentação". Telêmaco Borba, 31 de julho de 2026. KEILA DANIELE MURARA Analista Judiciária DESPACHO 1. Não há depósito recursal. 2. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, observando os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. 3. Na ausência de manifestação da parte autora a fim de impulsionar o prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo de sobrestamento estabelecido no art. 11-A da CLT - dois anos -, para aplicação da prescrição, independentemente de nova intimação. 4. Em razão de ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho, envie-se cópia das decisões (transitadas em julgado) ao endereço eletrônico: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para: insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado; conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013 e do Ofício TST.GP nº 218/2012. 5. Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e Of. TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de…
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