Processo 0000312-53.2024.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000312-53.2024.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000312-53.2024.5.19.0010 AUTOR: ANDERSON RAMOS DOS SANTOS RÉU: LIN TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e653ad proferido nos autos. DESPACHO - PJE A executada subsidiária, Claro S.A., peticionou no id. d989e3e requerendo a dilação do prazo para pagamento ou garantia da execução por mais 10 dias. Alega, em síntese, que o cumprimento da obrigação demanda trâmites administrativos e financeiros internos, incluindo a análise pela contadoria própria e setores de aprovação. O requerimento não comporta acolhimento. De início, verifico que a petição foi protocolada em 23/04/2026, quando o prazo de 10 dias fixado no despacho anterior (id. 627079d), publicado em 25/03/2026, já havia se exaurido por completo. A executada, portanto, comparece aos autos quando já se encontra em situação de mora processual. Ainda que o pedido fosse tempestivo, a justificativa baseada na complexidade de fluxos internos de grandes corporações não possui força jurídica para suspender ou dilatar prazos peremptórios estabelecidos em lei para a fase de execução. A organização administrativa e os riscos operacionais são ônus exclusivos do empregador e do tomador de serviços, não podendo ser transferidos ao trabalhador nem servir de obstáculo à satisfação do crédito de natureza alimentar. Ressalte-se que o montante em discussão é de apenas R$ 99,05, referente a saldo remanescente de honorários advocatícios após a devida atualização. Trata-se de valor residual e irrisório diante da robustez financeira da executada, o que torna ainda menos razoável o pedido de adiamento da quitação. A execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, e deve ser pautada pela celeridade e efetividade. Diante do exposto e do decurso do prazo sem a comprovação do pagamento voluntário, decido: a) indeferir o pedido de dilação de prazo formulado no id. d989e3e; b) determinar o bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da executada Claro S.A., do valor residual de R$ 99,05, devidamente atualizado até a presente data, conforme autorizado no despacho de id. 627079d; c) confirmada a constrição e ocorrida a transferência para conta judicial vinculada a este processo, considere-se a dívida quitada, dispensando-se nova intimação para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante do valor ínfimo e da natureza residual do débito; d) ato contínuo, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono do exequente, Dr. Francisco Bruno de Lima Vale (OAB/AL 19.275), para levantamento do saldo de honorários; e) cumpridas todas as determinações e inexistindo outras pendências, retornem os autos conclus para extinção da execução. MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados